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Comunicação pública contemporânea: política, serviço e estratégia - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Transparência, LGPD, Comunicação, Atendimento e Estatística): Comunicação pública contemporânea: política, serviço e estratégia. Conceito de comunicação pública (Duarte/Brandão), comunicação política x de serviço, identidade institucional, narrativa, comunicação de políticas e mídias digitais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Comunicação Pública: Conceitos, Abrangência e Fundamentos Legais O Conceito de Comunicação Pública A comunicação pública é um campo de estudos e de práticas que se consolidou no Brasil a partir dos anos 2000, ganhando relevância nas discussões acadêmicas e nas políticas governamentais. Para exames e concursos públicos, é essencial compreender o conceito, suas múltiplas acepções e os princípios que o orientam, bem como saber diferenciar comunicação pública de comunicação governamental e de comunicação política. 1.1. Definição e Abrangência De acordo com o conceito amplamente difundido no âmbito da Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública), comunicação pública é "a que assume a perspectiva cidadã na comunicação envolvendo temas de interesse coletivo". Ela "diz respeito ao diálogo, à informação e ao relacionamento cotidiano das instituições públicas com o cidadão" e destina-se a "garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e às informações de interesse público, a transparência e a prestação de contas". A comunicação pública ocorre no ambiente de informação e interação envolvendo Estado, Governo e Sociedade Civil. Seu foco principal não está na defesa de um governo ou de uma gestão específica, mas sim no interesse da coletividade e no fortalecimento da democracia. 1.2. Principais Autores e suas Contribuições Jorge Duarte, autor de referência na obra Comunicação Pública: Estado, Mercado, Sociedade e Interesse Público, define a comunicação pública como o processo de comunicação que se instaura na esfera pública, englobando as interações complexas entre o aparato estatal, as instâncias de governo e os diversos atores sociais. Para o autor, ela se caracteriza não pela propriedade dos canais, mas pela natureza do debate e pela relevância do conteúdo voltado ao interesse geral e à consolidação dos direitos civis. Elizabeth Pazito Brandão, em seu célebre trabalho Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública, faz um mapeamento da produção acadêmica e identifica cinco grandes matrizes interpretativas ou áreas onde o termo é comumente empregado na literatura, gerando por vezes sobreposições conceituais: Identificada com a Comunicação Organizacional: focada na análise dos fluxos de fluxos informativos e relacionais no interior das instituições e destas com seus ambientes externos; Identificada com a Comunicação Governamental: voltada para a difusão de atos, realizações, serviços e políticas de responsabilidade do Executivo; Identificada com a Comunicação Política: compreendida no campo da disputa simbólica pelo espaço de poder e convencimento da opinião pública; Identificada com a Comunicação da Sociedade Civil: manifestada pelas ações informativas do terceiro setor, movimentos sociais e associações comunitárias; Identificada com a Comunicação Científica: traduzida pelo esforço de estender a divulgação do conhecimento e da tecnologia além dos muros acadêmicos. Essa diversidade demonstra que o conceito é dinâmico, mas o eixo unificador de todas as vertentes legítimas reside na centralidade do interesse público e do direito à informação. Comunicação Pública × Comunicação Governamental × Comunicação Política É fundamental distinguir esses três conceitos, que possuem naturezas, públicos-alvo e propósitos distintos. 2.1. Comunicação Política A comunicação política compreende o fluxo de discursos, estratégias e ações de governos, partidos políticos, coligações e candidatos com o fito de conquistar, manter ou influenciar o espaço de poder político e a opinião pública. Objetivos e características: Foco na construção da imagem de agentes políticos e agremiações partidárias. Conteúdo prioritariamente focado em plataformas ideológicas, propostas de campanha e embate de narrativas com opositores. Caráter predominantemente persuasivo, competitivo e estratégico. 2.2. Comunicação Governamental A comunicação governamental é aquela capitaneada pelo grupo político que exerce temporariamente o mandato no Poder Executivo. Seu escopo central é dar publicidade às ações estruturais, planejamentos e pacotes de investimentos daquela gestão específica. Embora flerte com a comunicação política ao buscar a legitimação do governante da vez, ela deve, por mandamento constitucional, manter um canal de utilidade informativa à população. 2.3. Comunicação de Serviço e Utilidade Pública A comunicação de serviço e utilidade pública é a vertente mais pura da comunicação pública institucionalizada. Ela se desvincula totalmente de partidos ou figuras governamentais para focar estritamente nas necessidades operacionais e nos direitos do cidadão. Objetivos e características: Função eminentemente pedagógica e informativa (ensinar o cidadão a acessar um serviço ou exercer um direito). Mensagens de amplo interesse social (campanhas de vacinação, alertas de defesa civil, prazos de recolhimento de tributos, mutirões de saúde). Submissão absoluta ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput e §1º, CF/88), sendo vedada a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades. Fundamentos Constitucionais e Legais 3.1. O Princípio da Publicidade (CF/88) O alicerce constitucional repousa no art. 37, caput, da CF/88, que elege a publicidade como princípio expresso da Administração Pública. Adicionalmente, o art. 5º, XXXIII, assegura que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, excetuando-se as hipóteses estritas de sigilo essencial à segurança do Estado e da sociedade. 3.2. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) A LAI materializou as ferramentas de controle da transparência. No campo da comunicação pública, ela consolidou que a publicidade é a regra geral e o sigilo é a exceção. Instituiu os deveres de transparência ativa (sites atualizados com contratos, gastos e estruturas) e passiva (atendimento ao cidadão em prazos fixados por lei). 3.3. Decreto nº 6.555/2008 – Ações de Comunicação do Executivo Federal Este normativo disciplina o planejamento e a execução das ações de comunicação da administração federal. Fixa como objetivos o amplo conhecimento das políticas públicas, a divulgação de direitos e o estímulo à participação social, impondo severas amarras contra o desvio de finalidade e a promoção pessoal na publicidade institucional. 3.4. Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e Código de Defesa do Usuário (Lei nº 13.460/2017) Ambos os diplomas modernizaram a interface comunicativa do Estado. A Lei do Governo Digital impôs a digitalização padronizada de serviços e a desburocracia. Já a Lei nº 13.460/2017 introduziu a obrigatoriedade da Carta de Serviços ao Usuário, um documento de comunicação pública obrigatório que detalha de forma simples como o cidadão pode acessar cada serviço, prazos e locais de atendimento. 3.5. Os 12 Princípios da Comunicação Pública (ABCPública) Sintetizados como referencial de governança e ética para o setor, os doze princípios oficiais estabelecidos pela associação são: Garantir o acesso amplo à informação. Fomentar o diálogo. Estimular a participação. Promover os direitos e a democracia. Combater a desinformação. Ouvir a sociedade. Focar no cidadão. Ser inclusiva e plural. Tratar a comunicação como política de Estado. Garantir a impessoalidade. Pautar-se pela ética. Atuar com eficácia. Jurisprudência Consolidada STF e STJ – Obrigatoriedade de Motivação Concreta para a Negativa de Acesso Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que o direito fundamental de acesso à informação pública (art. 5º, XXXIII, da CF) confere caráter excepcional a qualquer ato de imposição de sigilo por parte de gestores públicos. A recusa no fornecimento de dados coletivos ou registros administrativos exige fundamentação jurídica e fática contemporânea e específica. Alegações genéricas associadas à "segurança institucional", "interesse da administração" ou "rotina interna" não são idôneas para afastar a transparência passiva, sob pena de nulidade do ato administrativo por ausência de motivação. Síntese para a Prova Comunicação Pública: Foco no interesse coletivo e na perspectiva cidadã (Estado + Governo + Sociedade Civil). Doutrina: A divisão das cinco áreas de usos e significados da comunicação pertence aos estudos de Elizabeth Brandão. Diferenciação Crítica: A comunicação política visa o poder/imagem; a governamental divulga a gestão; a de serviço foca na impessoalidade e na utilidade prática ao cidadão. Princípio nº 9 da ABCPública: O nono princípio é "Tratar a comunicação como política de Estado" (e não atuar com transparência de forma isolada). Ferramentas de Diálogo: A Carta de Serviços ao Usuário (Lei 13.460/17) é um instrumento de comunicação pública obrigatório para detalhar o acesso aos serviços estatais. Regra de Sigilo: Toda negativa de acesso à informação pelo Estado precisa de motivação concreta e explícita; justificativas genéricas são ilegais. Exercícios: Qual das opções abaixo melhor define o conceito de comunicação pública, segundo Jorge Duarte? Qual é uma das finalidades da comunicação pública mencionadas no conteúdo? A comunicação política é caracterizada por qual das seguintes definições? Quais princípios fundamentam a Política Nacional de Comunicação (PNC) segundo o conteúdo apresentado? O que estabelece o Decreto 11.444/2023 sobre a identidade visual do governo federal? Qual é a principal função da Carta de Serviços, conforme a Lei 13.460/2017?