Aula de Administração Pública (Transparência, LGPD, Comunicação, Atendimento e Estatística): Comunicação pública contemporânea: política, serviço e estratégia. Conceito de comunicação pública (Duarte/Brandão), comunicação política x de serviço, identidade institucional, narrativa, comunicação de políticas e mídias digitais. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Comunicação Pública: Conceitos, Abrangência e Fundamentos Legais
O Conceito de Comunicação Pública
A comunicação pública é um campo de estudos e de práticas que se consolidou no Brasil a partir do final dos anos 1990 e ganhou força nos anos 2000, com relevância crescente nas discussões acadêmicas e nas políticas governamentais. Para exames e concursos públicos, é essencial compreender o conceito, suas múltiplas acepções, a origem teórica do termo e os princípios que o orientam, além de saber diferenciar comunicação pública de comunicação governamental e de comunicação política.
1.1. Definição e Abrangência
De acordo com o conceito difundido pela Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública), comunicação pública é "a que assume a perspectiva cidadã na comunicação envolvendo temas de interesse coletivo". Ela "diz respeito ao diálogo, à informação e ao relacionamento cotidiano das instituições públicas com o cidadão" e destina-se a "garantir o exercício da cidadania, o acesso aos serviços e às informações de interesse público, a transparência e a prestação de contas".
A comunicação pública ocorre no ambiente de informação e interação envolvendo Estado, Governo e Sociedade Civil, zelando pelos princípios constitucionais e democráticos. A existência de recursos públicos ou de interesse público caracteriza, por si só, a necessidade de submissão às exigências da comunicação pública. Seu foco principal não está na defesa de um governo ou de uma gestão específica, mas no interesse da coletividade e no fortalecimento da democracia.
1.2. A Matriz Teórica: Pierre Zémor
O marco teórico mais citado na literatura brasileira é o do francês Pierre Zémor, autor de La Communication Publique (1995), cuja obra foi introduzida no Brasil por Heloiza Matos no final dos anos 1990. Para Zémor, a comunicação pública é a comunicação formal que diz respeito à troca e à partilha de informações de utilidade pública, bem como à manutenção do liame social, sendo essa responsabilidade incumbência das instituições públicas. O autor atribui a ela quatro funções principais: a) informar (levar ao conhecimento, prestar contas e valorizar a ação pública); b) ouvir as demandas, expectativas e o debate público; c) contribuir para assegurar a relação social, fortalecendo o sentimento de pertencimento coletivo; e d) acompanhar as mudanças comportamentais e da organização social.
1.3. Principais Autores e suas Contribuições
Jorge Duarte, organizador da obra de referência Comunicação Pública: Estado, Mercado, Sociedade e Interesse Público, define a comunicação pública como o processo comunicativo que se instaura na esfera pública, envolvendo as interações entre o aparato estatal, as instâncias de governo e os diversos atores sociais. Para o autor, ela se caracteriza não pela propriedade dos canais, mas pela natureza do debate e pela relevância do conteúdo voltado ao interesse geral e à consolidação dos direitos civis.
Elizabeth Pazito Brandão, em seu trabalho de referência Usos e Significados do Conceito Comunicação Pública (2006), mapeia a produção acadêmica e identifica cinco áreas distintas de conhecimento e atividade profissional em que o termo é empregado, muitas vezes de forma conflitante entre si:
Comunicação Pública identificada com Comunicação Organizacional: trata a comunicação institucional de forma estratégica e planejada, voltada à construção de relacionamentos, identidade e imagem de organizações públicas e/ou privadas perante seus públicos.
Comunicação Pública identificada com Comunicação Científica: refere-se ao esforço de criar canais de integração entre a ciência e a vida cotidiana das pessoas, ampliando a divulgação do conhecimento e da tecnologia além dos limites acadêmicos.
Comunicação Pública identificada com Comunicação do Estado e/ou Governamental: entende como responsabilidade do Estado e do governo estabelecer fluxo informativo e comunicativo com os cidadãos, prestando contas e estimulando o engajamento da população nas políticas públicas.
Comunicação Pública identificada com Comunicação Política: compreendida no campo da disputa simbólica pelo espaço de poder e pelo convencimento da opinião pública, histórica e tradicionalmente o sentido mais antigo da expressão.
Comunicação Pública identificada com estratégias de comunicação da Sociedade Civil organizada: manifestada pelas ações informativas do terceiro setor, dos movimentos sociais e das associações comunitárias, também chamada de comunicação comunitária ou alternativa.
Atenção para a prova: a ordem apresentada por Brandão na obra original é exatamente essa (Organizacional → Científica → Estado/Governamental → Política → Sociedade Civil). Bancas examinadoras costumam embaralhar essa sequência ou trocar a nomenclatura de uma das áreas para testar a atenção do candidato.
Essa diversidade demonstra que o conceito está em construção, mas o eixo unificador das vertentes ligadas ao interesse coletivo reside na centralidade do interesse público e do direito à informação.
Comunicação Pública × Comunicação Governamental × Comunicação Política
É fundamental distinguir esses conceitos, que possuem naturezas, públicos-alvo e propósitos distintos — tema recorrente em provas.
2.1. Comunicação Política
A comunicação política compreende o fluxo de discursos, estratégias e ações de governos, partidos políticos, coligações e candidatos com o objetivo de conquistar, manter ou influenciar o espaço de poder político e a opinião pública.
Objetivos e características:
Foco na construção da imagem de agentes políticos e agremiações partidárias.
Conteúdo prioritariamente voltado a plataformas ideológicas, propostas de campanha e embate de narrativas com opositores.
Caráter predominantemente persuasivo, competitivo e estratégico.
2.2. Comunicação Governamental
A comunicação governamental é capitaneada pelo grupo político que exerce temporariamente o mandato no Poder Executivo. Seu escopo central é dar publicidade às ações estruturais, planejamentos e investimentos daquela gestão específica. Embora se aproxime da comunicação política ao buscar legitimação para o governante da vez, ela deve, por mandamento constitucional, manter caráter de utilidade informativa à população, sendo vedada a promoção pessoal.
2.3. Comunicação de Serviço e Utilidade Pública
A comunicação de serviço e utilidade pública é a vertente mais pura da comunicação pública institucionalizada. Desvincula-se totalmente de partidos ou figuras governamentais para focar estritamente nas necessidades operacionais e nos direitos do cidadão.
Objetivos e características:
Função eminentemente pedagógica e informativa (ensinar o cidadão a acessar um serviço ou exercer um direito).
Mensagens de amplo interesse social (campanhas de vacinação, alertas de defesa civil, prazos de recolhimento de tributos, mutirões de saúde).
Submissão absoluta ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput e § 1º, da CF/88), sendo vedada a inserção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
2.4. Quadro-síntese comparativo
| Critério | Comunicação Política | Comunicação Governamental | Comunicação de Serviço/Utilidade Pública |
|---|---|---|---|
| Titularidade | Partidos, candidatos, agremiações | Gestão de ocasião do Poder Executivo | Estado, de forma permanente e impessoal |
| Finalidade | Conquistar/manter poder e opinião | Divulgar realizações de governo | Informar e orientar o cidadão |
| Caráter | Persuasivo e competitivo | Legitimador, mas com função informativa | Pedagógico e de utilidade prática |
| Vedação central | Abuso de poder político/econômico | Promoção pessoal (art. 37, §1º, CF) | Qualquer vinculação político-partidária |
Fundamentos Constitucionais e Legais
3.1. O Princípio da Publicidade (CF/88)
O alicerce constitucional repousa no art. 37, caput, da CF/88, que elege a publicidade como princípio expresso da Administração Pública, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O art. 5º, XXXIII, assegura que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O art. 37, § 1º, complementa o sistema ao determinar que a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
3.2. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)
A LAI materializou as ferramentas de controle da transparência, consolidando que a publicidade é a regra geral e o sigilo é a exceção. Instituiu os deveres de transparência ativa (divulgação espontânea, em sítios eletrônicos, de contratos, gastos e estruturas administrativas, independentemente de requerimento) e de transparência passiva (atendimento a pedidos específicos do cidadão, em prazos fixados por lei). Importante destacar que, segundo a própria LAI, o requerente não precisa apresentar motivos para o pedido de acesso à informação, e a busca e o fornecimento da informação são, em regra, gratuitos.
3.3. Decreto nº 6.555/2008 – Ações de Comunicação do Poder Executivo Federal
Este normativo disciplina o planejamento e a execução das ações de comunicação da administração federal. Fixa como objetivos principais: dar amplo conhecimento à sociedade das políticas e programas do Poder Executivo Federal; divulgar os direitos do cidadão e os serviços à sua disposição; estimular a participação social na formulação de políticas públicas; disseminar informações de interesse público; e promover o Brasil no exterior. Entre as diretrizes do art. 2º, destaca-se expressamente a vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos — em linha direta com o art. 37, § 1º, da CF/88.
3.4. Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021) e Código de Defesa do Usuário (Lei nº 13.460/2017)
A Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital, tem como objetivos centrais aumentar a eficiência da administração pública por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão, além de alterar dispositivos da própria LAI e do Código de Defesa do Usuário.
A Lei nº 13.460/2017, conhecida como Código de Defesa do Usuário do Serviço Público, regulamenta o art. 37, § 3º, da CF/88 e introduziu a obrigatoriedade da Carta de Serviços ao Usuário (art. 7º), documento que deve informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade do atendimento, devendo ser atualizada periodicamente e publicada no sítio eletrônico do órgão ou entidade. A lei também instituiu, entre os direitos básicos do usuário (art. 6º), a participação no acompanhamento e na avaliação dos serviços, e estabeleceu o papel das ouvidorias públicas (arts. 13 a 17) como canal de manifestação, com prazo de até 30 dias, prorrogável de forma justificada, para resposta ao usuário.
3.5. Restrições à Publicidade Institucional em Período Eleitoral (Lei nº 9.504/97)
Tema frequentemente cobrado em concursos é a interseção entre comunicação governamental e legislação eleitoral. O art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ressalvadas a propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que a vedação alcança a própria veiculação da publicidade, independentemente de seu conteúdo ter caráter informativo, educativo ou de orientação social. Além disso, o art. 73, VII, da mesma lei proíbe que, no primeiro semestre do ano eleitoral, os gastos com publicidade institucional excedam a média dos gastos do mesmo período nos três anos anteriores.
3.6. Os 12 Princípios da Comunicação Pública (ABCPública)
Lançados oficialmente no I Congresso Brasileiro de Comunicação Pública, Cidadania e Informação, após consulta pública aberta, os doze princípios que orientam o setor são:
Garantir o acesso amplo à informação — uso de meios plurais e linguagem simples, garantindo compreensão por diferentes estratos sociais.
Fomentar o diálogo — tratar informação e diálogo como direitos individuais e patrimônio social.
Estimular a participação — incentivar o debate e a participação ativa do cidadão na formulação e implantação de políticas públicas.
Promover os direitos e a democracia — direitos humanos, constitucionais e sociais, justiça, equidade e cidadania.
Combater a desinformação — garantir transparência, dados precisos e rápida checagem de fatos.
Ouvir a sociedade — comunicadores públicos como ouvidores, capacitados para qualificar o atendimento.
Focar no cidadão — adaptar a informação às demandas e possibilidades de cada pessoa.
Ser inclusiva e plural — conteúdo acessível, representativo e em linguagem inclusiva.
Tratar a comunicação como política de Estado — dever permanente do Estado, e não ação isolada de um governo.
Garantir a impessoalidade — não submissão a interesses particulares, eleitorais ou de promoção pessoal.
Pautar-se pela ética — verdade e ética como responsabilidade de todos os atores públicos.
Atuar com eficácia — zelar pela utilidade dos conteúdos e pela otimização transparente dos recursos.
Jurisprudência sobre Acesso à Informação
Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF) confere caráter excepcional a qualquer ato de imposição de sigilo por gestores públicos. A negativa de acesso a dados ou registros administrativos exige fundamentação concreta, de caráter público e republicano, apta a afastar a regra geral da transparência — sendo a exigência ainda mais rigorosa quando se trata de transparência passiva, hipótese em que os motivos devem se enquadrar nas causas taxativas de sigilo previstas na LAI. Alegações genéricas associadas a "interesse da administração" ou "rotina interna", sem relação com o caso concreto, não são idôneas para afastar a transparência, sob pena de invalidade do ato administrativo por ausência de motivação adequada. O Superior Tribunal de Justiça já aplicou essa lógica até mesmo em matéria de transparência ambiental, reconhecendo que a discricionariedade administrativa não autoriza a autointerpretação do gestor em favor do próprio sigilo, devendo a negativa estar sempre sujeita a controle judicial.
Síntese para a Prova
Comunicação Pública: foco no interesse coletivo e na perspectiva cidadã (Estado + Governo + Sociedade Civil).
Matriz teórica: o conceito mais difundido no Brasil deriva de Pierre Zémor, introduzido no país por Heloiza Matos.
Doutrina: a divisão em cinco áreas de usos e significados pertence a Elizabeth Brandão, na ordem: Organizacional, Científica, Estado/Governamental, Política e Sociedade Civil organizada.
Diferenciação crítica: a comunicação política visa o poder/imagem; a governamental divulga a gestão; a de serviço foca na impessoalidade e na utilidade prática ao cidadão.
Princípio nº 9 da ABCPública: "Tratar a comunicação como política de Estado" — e não como ação isolada de uma gestão.
Ferramenta de diálogo: a Carta de Serviços ao Usuário (art. 7º da Lei 13.460/2017) é instrumento obrigatório para detalhar o acesso aos serviços estatais.
Regra de sigilo: toda negativa de acesso à informação pelo Estado precisa de motivação concreta; justificativas genéricas são inválidas.
Regra eleitoral: publicidade institucional é proibida nos três meses anteriores ao pleito (art. 73, VI, "b", Lei 9.504/97), salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Exercícios:
Qual das opções abaixo melhor define o conceito de comunicação pública, segundo Jorge Duarte?
Qual é uma das finalidades da comunicação pública mencionadas no conteúdo?
A comunicação política é caracterizada por qual das seguintes definições?
Quais princípios fundamentam a Política Nacional de Comunicação (PNC) segundo o conteúdo apresentado?
O que estabelece o Decreto 11.444/2023 sobre a identidade visual do governo federal?
Qual é a principal função da Carta de Serviços, conforme a Lei 13.460/2017?
Complete a frase: De acordo com o conceito oficialmente difundido pela Associação Brasileira de Comunicação Pública (ABCPública), a comunicação pública é caracterizada essencialmente como aquela que assume a perspectiva _____ na comunicação envolvendo temas de interesse coletivo.
Complete a frase: Para o teórico francês Pierre Zémor, cuja obra constitui o principal marco teórico introdutório do tema no Brasil, uma das quatro funções primordiais da comunicação pública consiste em contribuir para assegurar a relação social, o que se traduz diretamente no fortalecimento do sentimento de pertencimento _____.
Complete a frase: Na renomada sistematização teórica desenvolvida por Elizabeth Pazito Brandão sobre os significados do conceito, a primeira das cinco áreas de conhecimento e atividade profissional identificadas na literatura e prática de mercado é a Comunicação Pública identificada com Comunicação _____.
Complete a frase: No ecossistema de interações entre Estado e sociedade, a vertente que compreende especificamente o fluxo de discursos, táticas e ações institucionais ou partidárias cujo propósito central reside em conquistar, manter ou influenciar o espaço de poder e a opinião pública é denominada Comunicação _____.
Complete a frase: O texto da Constituição Federal de 1988 estabelece balizas rígidas para a publicidade dos atos da administração, determinando que ela deve possuir caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo expressamente vedada a _____ de autoridades ou servidores públicos.
Complete a frase: Com base nos parâmetros de transparência pública fixados pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), consolidou-se a diretriz fundamental de que a publicidade é a regra geral do Estado e o cidadão solicitante _____ apresentar os motivos determinantes de seu pedido de informação.
Complete a frase: O Código de Defesa do Usuário do Serviço Público (Lei nº 13.460/2017) inovou a gestão e a transparência pública ao exigir das entidades estatais a publicação de um instrumento permanente que detalhe os compromissos, as formas de acesso e os padrões de qualidade do atendimento, sob a denominação de _____
Complete a frase: A legislação eleitoral brasileira (Lei nº 9.504/97) impõe fortes restrições à comunicação oficial ao proibir terminantemente que agentes públicos autorizem ou veiculem publicidade institucional nos _____ que antecedem o pleito, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Complete a frase: No rol de diretrizes conceituais e éticas estabelecidas pela ABCPública para nortear a atuação dos profissionais da área, o nono princípio determina de forma categórica que a comunicação deve ser gerida e tratada como uma autêntica política de _____, e não como ação isolada de uma gestão.
Complete a frase: No âmbito do direito fundamental de acesso a documentos públicos, a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores determina que os atos administrativos de imposição de sigilo por parte do gestor público exigem _____, sob pena de invalidade imediata do ato por vício de motivação.