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Articulação federativa, coordenação e fragmentação no setor público - Administração Pública | Tuco-Tuco

Aula de Administração Pública (Gestão Governamental II — Riscos, Inovação, Participação, Coordenação e Patrimônio): Articulação federativa, coordenação e fragmentação no setor público. Federalismo brasileiro, coordenação intergovernamental, fragmentação, sistemas nacionais (SUS, SUAS, SINASE), pactos federativos e papel da União. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.

Articulação Federativa, Coordenação e Fragmentação no Setor Público Federalismo Brasileiro: Fundamentos Constitucionais e a Singularidade do Federalismo Trino A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, proclama que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. O art. 18, caput, explicita que "a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição". A grande inovação brasileira em relação ao federalismo clássico (que tradicionalmente é dual, composto por União e Estados) foi a elevação dos Municípios ao status de entes federados autônomos, dotados de auto-organização (Lei Orgânica), autogoverno (Prefeito e Vereadores eleitos), autoadministração e autolegislação (competências próprias, art. 30). Trata-se, portanto, de um federalismo de terceiro grau ou federalismo trino, singularidade que distingue o Brasil da maioria das federações do mundo. O art. 18, §1º, estabelece que Brasília é a Capital Federal, e o art. 18, §2º, prevê que os Territórios Federais integram a União, sendo sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem reguladas por lei complementar. O modelo federal brasileiro é classificado pela doutrina majoritária como um federalismo cooperativo, em oposição ao federalismo dual clássico (em que cada ente atua em esferas estanques). A cooperação manifesta-se tanto no plano vertical (União-Estados-Municípios) quanto horizontal (entre Estados, entre Municípios), sendo a repartição de competências o principal instrumento para sua concretização. Repartição Constitucional de Competências A CF/88 adotou o princípio da predominância do interesse como critério para a distribuição de competências: à União cabem as matérias de interesse geral ou nacional; aos Estados, as de interesse regional; e aos Municípios, as de interesse local (art. 30, I). Além disso, adotou a técnica de enumerar os poderes da União (arts. 21 e 22), deixando os poderes remanescentes aos Estados (art. 25, §1º), e indicar poderes aos Municípios (art. 30), ao mesmo tempo em que prevê competências comuns e concorrentes. A tipologia de competências pode ser sistematizada da seguinte forma: Competências Exclusivas da União (art. 21): São indelegáveis. Exemplos: emitir moeda; manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; organizar e manter as forças armadas; declarar guerra e celebrar paz; autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; explorar os serviços de telecomunicações. Essas competências são materiais/administrativas, de execução direta pela União. Competências Privativas da União (art. 22): São legislativas, mas delegáveis aos Estados por lei complementar (parágrafo único). Exemplos: legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; trânsito e transporte; registros públicos; desapropriação; requisições civis e militares; águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão. Competências Comuns (art. 23): São competências materiais/administrativas exercidas simultaneamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em regime de cooperação. O parágrafo único do art. 23 prevê que "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Exemplos: zelar pela guarda da Constituição; cuidar da saúde e assistência pública; proteger o meio ambiente; promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; combater as causas da pobreza. A Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, cumpre o comando do parágrafo único do art. 23 especificamente para a cooperação em matéria ambiental, fixando normas para a articulação entre União, Estados, DF e Municípios no exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente. Competências Concorrentes (art. 24): São competências legislativas em que a União edita normas gerais e os Estados e o Distrito Federal legislam supletiva ou complementarmente. Os Municípios, embora não mencionados expressamente no caput do art. 24, podem legislar sobre matérias de interesse local, suplementando a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), conforme entendimento consolidado do STF. Exemplos de matérias: direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; educação, cultura, ensino, desporto, ciência e tecnologia; proteção ao patrimônio cultural; responsabilidade por dano ao consumidor; assistência jurídica e defensoria pública; proteção e integração social das pessoas com deficiência; previdência social, proteção e defesa da saúde. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 24, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (§4º). A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (§2º). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (§3º). Competências Municipais (art. 30): Os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I); suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (inciso II); instituir e arrecadar os tributos de sua competência (inciso III); criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (inciso IV); organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo (inciso V); manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (inciso VI); e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (inciso VII). Coordenação Intergovernamental: Conceito e Instrumentos A coordenação intergovernamental pode ser definida como o conjunto de arranjos, instrumentos e práticas que conectam e harmonizam as ações dos diferentes entes federados (União, Estados, DF e Municípios), com o objetivo de evitar sobreposições, lacunas e conflitos na implementação de políticas públicas. Celina Souza (2018) e Marta Arretche são autoras centrais nesse debate, frequentemente citadas em provas. A coordenação pode ser classificada em três dimensões: Coordenação vertical (intergovernamental): Entre níveis de governo distintos (União-Estados-Municípios). Exemplos: transferências condicionadas de recursos federais (Fundo a Fundo no SUS), sistemas nacionais de políticas públicas e pactuações em comissões intergestores. Coordenação horizontal: Entre entes do mesmo nível federativo (Municípios-Municípios, Estados-Estados). Exemplos: consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005), regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º, da CF). Coordenação intragovernamental: Entre diferentes órgãos e políticas setoriais dentro de um mesmo nível de governo (ex.: articulação entre Ministério da Saúde e Ministério da Educação em políticas intersetoriais). A coordenação intergovernamental é operacionalizada por meio de um conjunto diversificado de instrumentos: Coordenação por incentivos federais: A União utiliza seu poder financeiro para induzir comportamentos de Estados e Municípios, por meio de transferências condicionadas (SUS, FUNDEB, Bolsa Família) e vinculações constitucionais de receita (saúde e educação). É o mecanismo mais poderoso de coordenação vertical no federalismo brasileiro. Coordenação por regulamentação: A União edita normas gerais (arts. 21 e 22 da CF) que vinculam os demais entes, estabelecendo padrões nacionais mínimos (ex.: Lei de Diretrizes e Bases da Educação, NOBs do SUS, NOB/SUAS). Coordenação por instâncias colegiadas de pactuação: Comissões intergestores bipartite e tripartite, consórcios públicos e conselhos de políticas públicas são exemplos de arenas institucionais em que representantes dos entes negociam, pactuam e deliberam conjuntamente. Coordenação por cooperação horizontal: Consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005), convênios de cooperação e arranjos de desenvolvimento regional (art. 43 da CF) são mecanismos de coordenação horizontal, em que entes do mesmo nível se associam voluntariamente. Fragmentação: Causas, Manifestações e Consequências A fragmentação é o fenômeno oposto à coordenação. Manifesta-se quando políticas, programas e ações governamentais são concebidos e executados de forma isolada, sem articulação, gerando ineficiências e, frequentemente, resultados contraditórios. A doutrina identifica três formas de fragmentação: Fragmentação vertical (intergovernamental): Ocorre entre níveis de governo. Exemplo: União executa um programa de saneamento em um município sem articulação com o plano diretor municipal, gerando duplicação de esforços ou conflitos. Fragmentação horizontal (intragovernamental): Ocorre entre órgãos do mesmo nível de governo. Exemplo: a política de saúde mental do Ministério da Saúde é executada sem diálogo com as políticas de assistência social do Ministério do Desenvolvimento Social, embora atendam ao mesmo público vulnerável. Fragmentação funcional (intersetorial): Ocorre entre políticas setoriais conexas. É a manifestação mais comum e danosa, em que políticas de educação, saúde, assistência social, habitação e trabalho atuam sobre o mesmo território e as mesmas famílias, mas sem qualquer comunicação entre si. As causas da fragmentação são múltiplas e interligadas: Divisão constitucional de competências: A própria repartição de competências, se não acompanhada de mecanismos efetivos de coordenação, gera espaços de atuação estanque. Isomorfismo institucional: Cada órgão e ente federado tende a reproduzir estruturas idênticas, sem necessariamente dialogar com as demais. Competição por recursos e visibilidade: Prefeitos, governadores e ministros competem por orçamento e por reconhecimento político, o que desincentiva a cooperação. Descontinuidade administrativa: Mudanças de governo rompem canais de articulação construídos em gestões anteriores. Cultura de silos: Departamentos e órgãos tendem a operar de forma fechada, protegendo seu espaço de poder e sua informação. As consequências da fragmentação são severas: duplicação de esforços, lacunas na cobertura de políticas, ineficiência alocativa, perda de efetividade das políticas, desorientação do cidadão (que é obrigado a peregrinar por diferentes órgãos para resolver um mesmo problema) e enfraquecimento da capacidade estatal. Sistemas Nacionais de Políticas Públicas como Modelo de Articulação Os sistemas nacionais são a principal estratégia brasileira para superar a fragmentação e promover a coordenação vertical. Eles estruturam políticas públicas por meio de um desenho institucional que articula União, Estados, DF e Municípios em torno de princípios, diretrizes, normas e financiamento compartilhados. Os mais relevantes para provas são: SUS — Sistema Único de Saúde: Criado pela CF/88 (art. 198) e regulamentado pelas Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990. Princípios: universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social. Estrutura de governança: Comissão Intergestores Tripartite (CIT) (União, Estados, Municípios) e Comissões Intergestores Bipartite (CIB) (Estados e Municípios) como foros permanentes de negociação e pactuação. Financiamento: transferências fundo a fundo (Fundo Nacional de Saúde → Fundos Estaduais → Fundos Municipais). SUAS — Sistema Único de Assistência Social: Instituído pela Lei nº 12.435/2011, a partir da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004). Princípios: matricialidade sociofamiliar, territorialização, descentralização político-administrativa. Estrutura de governança: CIT e CIB como comissões intergestores; serviços tipificados nacionalmente (CRAS, CREAS). Financiamento: repasses fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social. SINASE — Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: Instituído pela Lei nº 12.594/2012. Regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional. Princípios: incompletude institucional (nenhuma instituição pode dar conta sozinha de todas as necessidades do adolescente), descentralização e articulação em rede. Articula-se com SUS, SUAS, educação e sistema de justiça. SUSP — Sistema Único de Segurança Pública: Instituído pela Lei nº 13.675/2018. Estrutura de governança: CIT, CIB e Conselho Nacional de Segurança Pública (CONASP). Financiamento: Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). SNC — Sistema Nacional de Cultura: Criado pela EC 71/2012, que inseriu o art. 216-A na CF/88. Regime de colaboração entre União, Estados, DF, Municípios e sociedade civil. Componentes: órgãos gestores, conselhos, conferências, planos de cultura e sistemas de financiamento. SISNAMA — Sistema Nacional do Meio Ambiente: Lei nº 6.938/1981. Conjunto articulado de órgãos e entidades da União, Estados, DF e Municípios responsáveis pela proteção ambiental. Consórcios Públicos: A Cooperação Horizontal Institucionalizada Os consórcios públicos são uma das mais importantes inovações do federalismo cooperativo brasileiro. Regidos pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, constituem a materialização da gestão associada de serviços públicos, prevista no art. 241 da Constituição Federal (com redação da EC 19/1998). O art. 1º da Lei 11.107/2005 dispõe: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências." Características essenciais dos consórcios públicos: Constituem associação pública (com personalidade jurídica de direito público, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados) ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos (§1º do art. 1º). A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (§2º). São constituídos por contrato, cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções (art. 3º). O protocolo de intenções, ratificado por leis de cada ente consorciado, converte-se em contrato de consórcio público. O consórcio público pode firmar convênios, contratos, receber auxílios, promover desapropriações e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação (art. 2º, §1º). A retirada de ente consorciado depende de ato formal de seu representante na assembleia geral (art. 11). A extinção do consórcio depende de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12). Os instrumentos vinculados aos consórcios públicos são: Protocolo de Intenções: documento inicial que expressa a vontade dos entes em se consorciar. Deve ser subscrito pelos Chefes do Executivo e conter as cláusulas do art. 4º da Lei 11.107/2005. Contrato de Consórcio Público: constituído após a ratificação do protocolo de intenções por leis de cada ente. Contrato de Rateio: acordo por meio do qual os entes consorciados se comprometem a transferir recursos financeiros ao consórcio. Contrato de Programa: acordo para prestação de serviços públicos entre entes federados, como instrumento de gestão associada. Os consórcios públicos são particularmente relevantes para: resíduos sólidos, saneamento básico, saúde regional, transporte intermunicipal, desenvolvimento regional e turismo. Representam a superação do chamado "dilema da ação coletiva" na federação, permitindo que pequenos municípios unam esforços para realizar objetivos que, isoladamente, não teriam capacidade de atingir. Estratégias de Superação da Fragmentação A literatura e a prática internacional e brasileira oferecem um repertório de estratégias para enfrentar a fragmentação: Whole-of-government (governo inteiro): Abordagem que busca integrar agências e departamentos para atuar de forma coordenada, superando os silos ministeriais. Traduz-se em comitês interministeriais, câmaras de políticas e coordenação a partir de centros de governo. Joined-up government (governo articulado): Conceito britânico dos anos 1990 que enfatiza a coordenação horizontal entre agências e níveis de governo, com foco na entrega integrada de serviços ao cidadão. Centros de Governo (Centre of Government): Instituições que coordenam, monitoram e supervisionam a implementação das políticas públicas a partir do núcleo do Executivo. No Brasil, a Casa Civil da Presidência da República é o principal centro de governo, responsável pela coordenação das políticas prioritárias, articulação interministerial e análise de impacto de propostas normativas. A OCDE, em sua Revisão do Centro de Governo do Brasil (2022), identificou a necessidade de fortalecimento da capacidade coordenadora da Casa Civil. Plataformas integradoras: Sistemas como Gov.br, Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e a plataforma Transferegov.br atuam como infraestruturas digitais de integração, promovendo a interoperabilidade entre entes e políticas. Pactuações federativas formais: Comissões intergestores (CIT, CIB) previstas em sistemas nacionais (SUS, SUAS, SUSP) são arenas de negociação e pactuação contínua. Gabinetes integrados e salas de situação: Estruturas temporárias ou permanentes que reúnem representantes de diferentes órgãos para coordenar respostas a crises (ex.: sala de situação para a crise climática) ou implementar programas complexos. Pactos Federativos Contemporâneos: Reformas Estruturantes O arranjo federativo brasileiro está em permanente evolução, impulsionado por reformas constitucionais e legais que reconfiguram a divisão de competências e recursos: EC 108/2020 — FUNDEB Permanente: Tornou permanente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, elevando a complementação da União de 10% para 23% do total dos fundos, de forma progressiva, e vinculando recursos ao desempenho educacional. Reforçou o papel coordenador e redistributivo da União na política educacional. EC 132/2023 — Reforma Tributária: Promoveu profunda reconfiguração do sistema tributário nacional, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Extinguiu ou unificou tributos como PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS, com potencial impacto sobre a autonomia fiscal dos entes subnacionais e sobre a dinâmica do federalismo fiscal. Jurisprudência: O Federalismo Cooperativo sob a Ótica do STF O Supremo Tribunal Federal tem exercido um papel crucial na definição dos contornos do federalismo cooperativo brasileiro. Em diversos julgados históricos, o STF estabeleceu balizas que delimitam as competências dos entes e os mecanismos de coordenação intergovernamental. ADI 1.842/RJ — Regiões Metropolitanas e Federalismo Cooperativo (Rel. Min. Maurício Corrêa, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/02/2013): O STF julgou parcialmente procedente ação contra leis do Estado do Rio de Janeiro que criavam a região metropolitana do Rio e transferiam competências municipais ao âmbito estadual. A decisão firmou que, em regiões metropolitanas, o poder decisório não pode ser exercido exclusivamente pelo Estado-membro ou pelo conjunto dos municípios, devendo haver um modelo de gestão compartilhada entre os entes envolvidos. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes enfatizou que "a participação dos municípios deve ser proporcional ao seu peso específico do ponto de vista político, econômico, social e orçamentário". O julgamento consolidou a compreensão de que a instituição de regiões metropolitanas, prevista no art. 25, §3º, da CF, não autoriza a supressão da autonomia municipal, mas exige um arranjo cooperativo de governança. A decisão foi modulada para produzir efeitos após 24 meses, permitindo a adaptação institucional dos entes envolvidos. ADI 6.649/DF — Cadastro Base do Cidadão e Compartilhamento de Dados entre Entes (Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 15/09/2022): Embora o tema central seja proteção de dados, o STF fixou parâmetros relevantes para a coordenação federativa digital, estabelecendo que o compartilhamento de dados entre órgãos públicos de diferentes entes federados deve observar finalidade legítima, limitação ao mínimo necessário, conformidade com a LGPD e mecanismos de controle e transparência. O julgamento reforçou o princípio da cooperação federativa como fundamento para a interoperabilidade de bases de dados governamentais. Súmula 645 do STF: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." A súmula densifica o conceito de "interesse local" do art. 30, I, da CF, reafirmando a autonomia municipal para legislar sobre assuntos que afetam a vida local. Exercícios: Qual das alternativas abaixo descreve corretamente o federalismo cooperativo trino consagrado pela Constituição Federal de 1988? No contexto da coordenação intergovernamental, o que caracteriza a coordenação por incentivos federais? Qual é a principal função dos consórcios públicos, conforme a Lei 11.107/2005? As competências municipais, conforme o artigo 30 da Constituição Federal, são caracterizadas por: A fragmentação no setor público pode ocorrer de diversas formas. Uma das manifestações horizontais é: O conceito de 'Whole-of-government' está relacionado a quais estratégias de superação da fragmentação?