Anulação, revogação, recursos, sanções e crimes em licitações - Administração Pública | Tuco-Tuco
Aula de Administração Pública (Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)): Anulação, revogação, recursos, sanções e crimes em licitações. Anulação x revogação, recursos administrativos, sanções (advertência, multa, impedimento, declaração de inidoneidade), procedimento sancionatório, crimes da Lei 14.133/2021. Estude gratuitamente para concursos públicos e OAB no Tuco-Tuco.
Anulação, Revogação, Recursos, Sanções e Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021)
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA), trouxe tratamento sistemático para as fases finais do processo licitatório, os recursos administrativos, o regime sancionatório e os crimes contra as licitações. Esta aula aborda o encerramento da licitação, a distinção entre anulação e revogação, os recursos e prazos, o procedimento sancionatório e os tipos penais previstos no Código Penal, com atenção redobrada aos pontos que mais geram pegadinhas em provas de concursos.
Encerramento da Licitação e as Decisões Finais (Art. 71)
Finalizadas as fases de julgamento das propostas e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório é encaminhado à autoridade superior. O art. 71 da Lei 14.133/2021 não fixa prazo para essa decisão (não confundir com os prazos de recurso dos arts. 165 a 167, vistos mais adiante) e estabelece:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Note-se que o inciso I trata do retorno dos autos para saneamento de irregularidades de modo geral — a Lei não qualifica essas irregularidades como "sanáveis" no texto do inciso, mas a doutrina é unânime em afirmar que o saneamento só é cabível quando o vício for sanável; havendo ilegalidade insanável, o caminho é a anulação (inciso III).
O instituto tem raiz na autotutela administrativa, consagrada nas Súmulas 346 e 473 do STF:
Súmula 346 do STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Esse entendimento foi incorporado à Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):
Art. 53 da Lei 9.784/1999: A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Atenção de prova: embora as Súmulas usem o verbo "pode", a anulação de ato ilegal não é mera faculdade — é poder-dever da Administração, decorrente do princípio da legalidade. Já a revogação, por envolver juízo de mérito (conveniência/oportunidade), é discricionária.
Distinção entre Revogação e Anulação (Art. 71, II e III)
2.1. Revogação (Art. 71, II)
A revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue o procedimento licitatório em curso por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), desde que demonstrado o interesse público superveniente.
Pressuposto da revogação (art. 71, § 2º): o motivo determinante deve ser fato superveniente devidamente comprovado. A jurisprudência exige, além disso, que esse fato seja pertinente e suficiente para justificar a medida — não basta a mera invocação genérica de "interesse público".
Características da revogação:
Fundamento: discricionário (mérito administrativo), baseado em fato superveniente comprovado.
Momento: só é cabível enquanto não houver contrato assinado — depois da celebração do contrato, a via própria para desfazer o vínculo é a extinção/rescisão contratual, não mais a revogação da licitação.
Efeitos: ex nunc (não retroage), preservando os atos já praticados.
Manifestação prévia: deve ser assegurada a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º).
Limites doutrinários à revogação: não podem ser revogados atos que a lei declare irrevogáveis, atos já exauridos, atos vinculados, certidões/atestados, atos preclusos e atos complexos já perfeitos.
2.2. Anulação (Art. 71, III)
A anulação é o ato administrativo vinculado pelo qual a Administração extingue o procedimento licitatório, de ofício ou mediante provocação de terceiros, quando verificada ilegalidade insanável no certame.
Características da anulação:
Fundamento: vinculado (legalidade), baseado em ilegalidade insanável.
Momento: a qualquer tempo, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei 9.784/1999) — prazo contado da prática do ato, ou, em caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
Efeitos: ex tunc (retroage), invalidando os atos subsequentes que dele dependam (art. 71, § 1º).
Obrigação de apurar responsabilidade: o mesmo § 1º determina a apuração de responsabilidade de quem tiver dado causa ao vício.
Manifestação prévia: também aqui se exige a prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º).
Consequência sobre o contrato: a nulidade da licitação induz a nulidade do contrato dela decorrente (art. 149), mas isso não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado de boa-fé pelo que houver executado até a data em que a nulidade for declarada, nem pelos demais prejuízos comprovados que não lhe sejam imputáveis (art. 149, caput). Antes de declarar a nulidade contratual, a autoridade deve avaliar o interesse público envolvido, nos termos do art. 147, podendo a decisão produzir efeitos prospectivos por até um ano, conforme o art. 148, § 2º, quando isso for necessário para viabilizar nova contratação sem solução de continuidade.
2.3. Quadro Comparativo
| Critério | Revogação | Anulação |
|:---|:---|:---|
| Fundamento | Conveniência e oportunidade (mérito) | Ilegalidade insanável (vinculado) |
| Base legal | Art. 71, II e § 2º | Art. 71, III e § 1º |
| Efeitos | ex nunc (não retroage) | ex tunc (retroage) |
| Momento limite | Até a assinatura do contrato | Qualquer tempo (respeitada a decadência quinquenal) |
| Indenização | Em regra não há, salvo prejuízo comprovado | Contratado de boa-fé tem direito à indenização pelo já executado (art. 149) |
| Manifestação prévia dos interessados | Sim (art. 71, § 3º) | Sim (art. 71, § 3º) |
Recursos Administrativos (Arts. 165 a 168)
A NLLCA disciplinou de forma mais clara as garantias recursais, mas é fundamental não confundir os diferentes regimes de prazo — esse é um dos pontos mais cobrados em provas objetivas.
3.1. Recurso e Pedido de Reconsideração "comuns" (Art. 165)
O caput do art. 165 prevê dois instrumentos, e não mais que isso:
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Ou seja: o pedido de reconsideração "geral" não está em artigo separado — é o inciso II do próprio art. 165, cabível residualmente contra qualquer ato decisório não listado nas alíneas do inciso I.
Regras procedimentais (§§ 1º a 5º do art. 165):
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de inversão de fases, da ata de julgamento;
II – a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Atenção: o art. 165 não trata de sanções. A aplicação de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar tem regime recursal próprio, no art. 166, com prazos diferentes dos do art. 165 — é exatamente aqui que muitas questões de prova tentam confundir o candidato.
3.2. Recurso contra as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar (Art. 166)
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Ou seja, para as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar:
prazo para recorrer: 15 dias úteis (e não 3, como no recurso "comum");
prazo de reconsideração pela própria autoridade: 5 dias úteis (e não 3);
prazo de decisão pela autoridade superior: 20 dias úteis (e não 10).
3.3. Pedido de reconsideração contra a declaração de inidoneidade (Art. 167)
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Contra a sanção mais grave — declaração de inidoneidade — não cabe recurso hierárquico, apenas pedido de reconsideração dirigido à própria autoridade que aplicou a sanção (que, como se verá, já é a autoridade máxima do órgão ou entidade).
3.4. Efeito suspensivo (Art. 168)
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. A autoridade competente para julgar o recurso e o pedido de reconsideração será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
3.5. Quadro-resumo dos prazos recursais
| Instrumento | Base legal | Prazo para interpor | Reconsideração pela autoridade que decidiu | Decisão final |
|:---|:---|:---|:---|:---|
| Recurso (atos do art. 165, I) | Art. 165, §§ 1º-2º | 3 dias úteis | 3 dias úteis | 10 dias úteis (autoridade superior) |
| Pedido de reconsideração "geral" | Art. 165, II | 3 dias úteis | — (dirigido à própria autoridade) | — |
| Recurso contra advertência, multa e impedimento de licitar | Art. 166 | 15 dias úteis | 5 dias úteis | 20 dias úteis (autoridade superior) |
| Pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade | Art. 167 | 15 dias úteis | — | 20 dias úteis |
Sanções Administrativas (Arts. 155 e 156)
4.1. Infrações Administrativas (Art. 155)
O art. 155 traz um rol de 12 incisos:
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – dar causa à inexecução parcial do contrato;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III – dar causa à inexecução total do contrato;
IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
4.2. As Quatro Sanções e sua Correlação com as Infrações (Art. 156)
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
A correlação infração → sanção está nos parágrafos do art. 156, e é aqui que está um dos erros mais comuns dos materiais de estudo (atribuir tudo a um único parágrafo). Na verdade, cada sanção tem seu próprio parágrafo:
§ 1º — Dosimetria. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos causados à Administração; e a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
§ 2º — Advertência (inciso I). Aplicável exclusivamente à infração do art. 155, I, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º — Multa (inciso II). Calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Aplicável ao responsável por qualquer das infrações do art. 155.
§ 4º — Impedimento de licitar e contratar (inciso III). Aplicável às infrações dos incisos II a VII do art. 155, quando não se justificar penalidade mais grave; impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º — Declaração de inidoneidade (inciso IV). Aplicável às infrações dos incisos VIII a XII do art. 155, bem como às dos incisos II a VII quando justificarem penalidade mais grave do que o impedimento; impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º — Competência e análise jurídica prévia. A declaração de inidoneidade será precedida de análise jurídica e é de competência exclusiva: (i) de ministro de Estado, secretário estadual ou secretário municipal, quando aplicada por órgão do Poder Executivo (ou da autoridade máxima da entidade, quando aplicada por autarquia ou fundação); (ii) de autoridade de nível hierárquico equivalente, quando aplicada pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no exercício de função administrativa.
§ 7º — As sanções de advertência, impedimento e declaração de inidoneidade podem ser aplicadas cumulativamente com a multa.
§ 8º — Se a multa e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor devido pela Administração ao contratado, a diferença será descontada da garantia ou cobrada judicialmente.
§ 9º — A aplicação de qualquer sanção não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
4.3. Reabilitação (Art. 163)
O responsável pelas infrações sancionadas com impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade pode requerer reabilitação, mediante: reparação integral do dano; transcurso do prazo mínimo de 1 ano (impedimento) ou de 3 anos (inidoneidade); cumprimento das condições de reabilitação fixadas no ato punitivo; e análise jurídica prévia favorável. Para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, exige-se também a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade.
4.4. Prescrição (Art. 158)
A pretensão punitiva da Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do conhecimento da infração. O prazo é interrompido pela instauração do processo de responsabilização e pode ser suspenso pela celebração de acordo de leniência ou por decisão judicial que impeça a conclusão da apuração administrativa.
4.5. Procedimento Sancionatório e Contraditório
A aplicação de sanções exige instauração de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na dosimetria.
Crimes em Licitações e Contratos Administrativos (Arts. 337-E a 337-P do Código Penal)
O art. 178 da Lei 14.133/2021 inseriu no Código Penal o Capítulo II-B, intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos", revogando os tipos penais que estavam na Lei 8.666/1993. Em regra, houve continuidade normativo-típica (as condutas continuam proibidas, agora no CP) com penas mais severas — exceto no crime de violação de sigilo, cuja pena permaneceu igual, e no de contratação direta ilegal, que sofreu uma abolitio criminis parcial (deixou de ser crime o mero descumprimento de formalidades da dispensa/inexigibilidade).
5.1. Contratação Direta Ilegal (Art. 337-E)
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
5.2. Frustração do Caráter Competitivo de Licitação (Art. 337-F)
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
5.3. Patrocínio de Contratação Indevida (Art. 337-G)
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
5.4. Modificação ou Pagamento Irregular em Contrato Administrativo (Art. 337-H)
Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
5.5. Perturbação de Processo Licitatório (Art. 337-I)
Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
5.6. Violação de Sigilo em Licitação (Art. 337-J)
Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Este é o único crime do capítulo cuja pena permaneceu idêntica à da Lei 8.666/1993.
5.7. Afastamento de Licitante (Art. 337-K)
Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
5.8. Fraude em Licitação ou Contrato (Art. 337-L)
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: entrega de mercadoria ou serviço em quantidade ou qualidade diversa da prevista; fornecimento de mercadoria falsificada como verdadeira; entrega de mercadoria por outra; alteração de substância, qualidade ou quantidade; ou qualquer meio fraudulento que torne mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
5.9. Contratação Inidônea (Art. 337-M)
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput quem, declarado inidôneo, venha a participar de licitação; e na mesma pena do § 1º quem, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Repare na estrutura escalonada: a conduta do agente público que apenas admite a participação do inidôneo tem pena mais branda do que a de celebrar contrato com ele — e o mesmo escalonamento se aplica, em espelho, à conduta do próprio inidôneo que participa ou que efetivamente contrata.
5.10. Impedimento Indevido (Art. 337-N)
Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
5.11. Omissão Grave de Dado ou de Informação por Projetista (Art. 337-O)
Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput.
Este é o único tipo penal inteiramente novo trazido pela Lei 14.133/2021 — não tinha correspondente na Lei 8.666/1993.
5.12. Pena de Multa (Art. 337-P)
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Atenção de prova: o art. 337-P fixa apenas um piso de 2%, sem teto. Isso é diferente do regime anterior (art. 99 da Lei 8.666/1993), que previa uma faixa de 2% a 5%. Não confundir os dois regimes.
Jurisprudência
6.1. STJ — Irretroatividade do regime mais benéfico de impedimento de licitar (REsp 2.211.999/SP)
No julgamento do REsp 2.211.999/SP (Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 10/02/2026, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 877 do STJ), discutiu-se a extensão territorial de sanção aplicada sob a Lei nº 8.666/1993 (suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar, art. 87, III) frente ao regime mais benéfico trazido pelo art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
A Corte fixou que a Lei nº 14.133/2021 inaugurou regime híbrido: por um lado, restringiu a abrangência subjetiva da penalidade (limitando-a ao ente federativo que a aplicou, diferentemente do que ocorria sob a Lei 8.666/1993, em que a sanção alcançava toda a Administração Pública); por outro, ampliou o prazo máximo da penalidade (de 2 para 3 anos). Por não ser possível extrair apenas a parte benéfica de cada regime para compor uma lex tertia, e na ausência de norma expressa determinando retroatividade, o STJ concluiu ser inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 a ilícitos cometidos antes de 30/12/2023 (data em que efetivamente deixou de vigorar o regime do art. 87, III, da Lei 8.666/1993 para a generalidade dos entes). Assim, as sanções aplicadas sob a Lei 8.666/1993 mantiveram a eficácia nacional consolidada pela jurisprudência do STJ, mesmo que o cumprimento da pena se estenda para depois da entrada em vigor da nova lei.
No caso concreto, isso levou à anulação de um contrato celebrado pelo Estado de São Paulo com empresa que estava impedida de licitar em razão de sanção aplicada por município paulista sob a Lei 8.666/1993 — tendo o STJ, porém, modulado os efeitos da nulidade para manter a execução do contrato (serviços essenciais de esterilização hospitalar) por até 6 meses, prazo necessário para nova contratação regular.
6.2. STJ — Prazo Prescricional para Aplicação de Sanções
A pretensão punitiva da Administração no âmbito da Lei nº 14.133/2021 prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 158, contados da data do conhecimento da infração pela autoridade administrativa, interrompendo-se com a instauração do processo de responsabilização.
Para a Prova — Pontos de Revisão
Anulação = ilegalidade insanável (vinculada), efeitos ex tunc, a qualquer tempo (respeitada a decadência quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/1999).
Revogação = conveniência e oportunidade (discricionária), efeitos ex nunc, cabível apenas até a assinatura do contrato, exigindo fato superveniente devidamente comprovado (art. 71, § 2º).
Em ambos os casos, exige-se prévia manifestação dos interessados (art. 71, § 3º) — esse parágrafo é único e se aplica tanto à anulação quanto à revogação.
Art. 165 trata do recurso "comum" (3 dias úteis) e do pedido de reconsideração "comum" (3 dias úteis, inciso II do mesmo artigo — não é artigo separado).
Art. 166 trata do recurso contra advertência, multa e impedimento de licitar (15 dias úteis para recorrer; 5 dias úteis para reconsideração; 20 dias úteis para decisão da autoridade superior).
Art. 167 trata do pedido de reconsideração (não recurso hierárquico) contra a declaração de inidoneidade (15 dias úteis para apresentar; 20 dias úteis para decisão).
Art. 156: cada sanção tem parágrafo próprio — § 2º advertência; § 3º multa (0,5% a 30%); § 4º impedimento (até 3 anos, no ente sancionador); § 5º inidoneidade (3 a 6 anos, em todo o território nacional); § 6º competência exclusiva e análise jurídica prévia para a inidoneidade.
Multa penal (art. 337-P do CP): piso de 2% do valor do contrato, sem teto fixado em lei.
337-I e 337-J são os únicos crimes do capítulo com pena de detenção; todos os demais preveem reclusão.
337-O é o único tipo penal inteiramente novo da Lei 14.133/2021 (sem correspondente na Lei 8.666/1993).
STJ (REsp 2.211.999/SP): a abrangência restrita do impedimento de licitar prevista na Lei 14.133/2021 não retroage para beneficiar punições aplicadas sob a Lei 8.666/1993 quanto a fatos anteriores a 30/12/2023.
Integração com Outros Temas do Edital
Contratos administrativos: a invalidação da licitação induz à do contrato (art. 149), sem prejuízo do dever de indenizar o contratado de boa-fé.
Direito administrativo sancionador: os princípios da ampla defesa, do contraditório e da proporcionalidade regem o rito do art. 156; a responsabilização exige, em regra, a comprovação de dolo, fraude ou erro grosseiro do agente, em diálogo com o regime de responsabilidade do agente público trazido pela LINDB.
Processo administrativo federal (Lei 9.784/1999): aplicável subsidiariamente, especialmente quanto ao prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos favoráveis (art. 54) e à disciplina da autotutela (art. 53).
Direito penal: os crimes do Capítulo II-B do CP são, em regra, dolosos, sem previsão de modalidade culposa, e de ação penal pública incondicionada.
Exercícios:
A anulação de uma licitação pode ocorrer em virtude de vício de legalidade. Essa anulação opera com efeitos:
Qual das seguintes sanções administrativas pode ser aplicada a um licitante que não manter a proposta durante o processo de licitação?
Sobre os recursos administrativos, é correto afirmar que o prazo para interposição de recurso contra a anulação ou revogação da licitação é:
A declaração de inidoneidade para licitar e contratar pode ter um prazo de aplicação que varia entre:
Qual dos seguintes crimes, segundo a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é caracterizado por permitir a contratação direta fora das hipóteses legais?
Em relação ao procedimento sancionatório, é correto afirmar que ele deve observar: