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Anulação, revogação, recursos, sanções e crimes em licitações – Administração Pública | Tuco-Tuco

Anulação x revogação, recursos administrativos, sanções (advertência, multa, impedimento, declaração de inidoneidade), procedimento sancionatório, crimes da Lei

<h2>Anulação, revogação, recursos, sanções e crimes</h2> <h3>Anulação e revogação (art. 71)</h3> <ul> <li><strong>Anulação</strong> — por <strong>vício de legalidade</strong>; pode ocorrer de ofício ou por provocação; opera <em>ex tunc</em> (efeitos retroativos), com ressalva de boa-fé do contratado;</li> <li><strong>Revogação</strong> — por <strong>razões de interesse público</strong> decorrentes de fato superveniente; opera <em>ex nunc</em>;</li> <li>Em ambos os casos exige-se contraditório, ampla defesa e motivação. A anulação da licitação induz à do contrato; a anulação do contrato exige indenização ao contratado pelo já executado e por outros prejuízos comprovados, no que couber (art. 149).</li> </ul> <h3>Recursos administrativos (art. 165)</h3> <p>Cabe recurso, no prazo de <strong>3 dias úteis</strong>, contado da intimação ou da lavratura da ata, contra:</p> <ul> <li>Atos de habilitação, inabilitação;</li> <li>Julgamento das propostas;</li> <li>Anulação ou revogação da licitação;</li> <li>Extinção do contrato;</li> <li>Aplicação das penalidades (multa, impedimento, inidoneidade — exige prazo maior).</li> </ul> <p>Cabe <strong>pedido de reconsideração</strong> em alguns casos. Em sede de penalidade de inidoneidade, recurso a autoridade superior em até <strong>15 dias úteis</strong>.</p> <h3>Sanções administrativas (art. 156)</h3> <p>Aplicáveis aos licitantes e aos contratados que cometerem infrações:</p> <ol> <li><strong>Advertência</strong> — para infração que não justifique sanção mais grave;</li> <li><strong>Multa</strong> — calculada conforme o edital/contrato; geralmente entre 0,5% e 30% do valor;</li> <li><strong>Impedimento de licitar e contratar</strong> — no âmbito da Administração Pública direta e indireta do <strong>ente federativo</strong> que tiver aplicado a sanção; prazo máximo de <strong>3 anos</strong>;</li> <li><strong>Declaração de inidoneidade para licitar e contratar</strong> — atinge <strong>todos os entes federativos</strong>; prazo mínimo de 3 anos e máximo de <strong>6 anos</strong>; aplicada pelos órgãos centrais (Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal correspondente).</li> </ol> <p>As sanções podem ser aplicadas <strong>cumulativamente</strong> com a multa.</p> <h3>Hipóteses para sanção (art. 155)</h3> <ul> <li>Dar causa à inexecução parcial ou total do contrato;</li> <li>Deixar de entregar a documentação exigida;</li> <li>Não manter a proposta;</li> <li>Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação;</li> <li>Ensejar o retardamento da execução ou da entrega;</li> <li>Apresentar declaração ou documentação falsa;</li> <li>Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento;</li> <li>Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;</li> <li>Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;</li> <li>Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013 (Anticorrupção).</li> </ul> <h3>Procedimento sancionatório (art. 158)</h3> <p>Iniciado por ato da autoridade competente, com instauração de <strong>processo administrativo de responsabilização (PAR)</strong> e observância do contraditório e da ampla defesa. Decisão deve indicar a sanção, sua duração, o responsável e os fundamentos. Multas e indenizações podem ser <strong>inscritas em dívida ativa</strong>.</p> <h3>Reabilitação</h3> <p>O licitante/contratado punido pode requerer reabilitação após decorrido o prazo, condicionada à reparação integral do dano causado e ao pagamento da multa.</p> <h3>Crimes em licitações e contratos (Lei 14.133/2021, arts. 178 e ss.)</h3> <p>A NLLCA <strong>revogou</strong> os antigos crimes da Lei 8.666/93 e <strong>incluiu novos tipos no Código Penal</strong> (arts. 337-E a 337-P, CP). Principais crimes:</p> <ul> <li><strong>Contratação direta ilegal</strong> (art. 337-E, CP) — admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses legais;</li> <li><strong>Frustração do caráter competitivo</strong> (art. 337-F);</li> <li><strong>Patrocínio de contratação indevida</strong> (art. 337-G);</li> <li><strong>Modificação ou pagamento irregular em contrato</strong> (art. 337-H);</li> <li><strong>Perturbação de processo licitatório</strong> (art. 337-I);</li> <li><strong>Violação de sigilo</strong> em licitação (art. 337-J);</li> <li><strong>Afastamento de licitante</strong> (art. 337-K) — coação para se retirar;</li> <li><strong>Fraude em licitação ou contrato</strong> (art. 337-L);</li> <li><strong>Contratação inidônea</strong> (art. 337-M);</li> <li><strong>Impedimento, perturbação ou fraude</strong> de concorrência (art. 337-N);</li> <li><strong>Omissão grave de dado ou de informação por projetista</strong> (art. 337-O).</li> </ul> <p>Penas variam de detenção a reclusão de até 12 anos, e multa.</p> <h3>Responsabilidade administrativa, civil e penal</h3> <p>As esferas são independentes. A apuração administrativa não impede ações civis ou penais. A Lei 12.846/2013 (Anticorrupção) responsabiliza objetivamente a pessoa jurídica em atos lesivos, com sanções administrativas (multa, publicação extraordinária da decisão) e judiciais (perdimento, suspensão de atividades, dissolução compulsória).</p> <h3>Para a prova</h3> <ul> <li><strong>Anulação</strong> = vício de legalidade, ex tunc; <strong>revogação</strong> = interesse público, ex nunc.</li> <li>Recurso: <strong>3 dias úteis</strong>.</li> <li>Sanções: advertência, multa, <strong>impedimento (até 3 anos no ente)</strong>, <strong>inidoneidade (até 6 anos em todos os entes)</strong>.</li> <li>Crimes da NLLCA estão <strong>no Código Penal</strong> (arts. 337-E a 337-P).</li> <li>Lei 12.846/2013 — responsabilidade objetiva da PJ.</li> </ul>