Conceito, prazo, modalidades e efeitos do aviso prévio
Aviso Prévio: Conceito, Prazo, Modalidades e Efeitos Jurídicos
O aviso prévio é um instituto fundamental no Direito do Trabalho, consistindo na comunicação antecipada que uma parte faz à outra sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Sua finalidade é evitar a surpresa da ruptura contratual, permitindo que o empregado busque nova colocação e que o empregador se organize para substituí-lo. Esta aula aborda de forma exauriente todos os aspectos do aviso prévio, incluindo sua base legal, prazo, modalidades, efeitos no contrato de trabalho e na rescisão, além da jurisprudência consolidada.
Fundamentos Constitucionais e Legais
Art. 7°, XXI, da CF: ''São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;''
Art. 487 da CLT: ''Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:''
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço na empresa.'
§ 1° – ''A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.''
§ 2° – ''A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.''
§ 3° – ''Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.''
§ 4° – ''É devido o aviso prévio na despedida indireta.''
§ 5° – ''O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.''
§ 6° – ''O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, garante ao empregado a percepção das diferenças correspondentes.''
Lei n° 12.506/2011: Dispõe sobre o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Natureza Jurídica
O aviso prévio tem natureza mista:
Direito potestativo: é a faculdade de uma parte denunciar o contrato sem justa causa.
Obrigação de dar e fazer: a parte que dá o aviso tem o dever de comunicar e, se for o empregador, pagar os salários do período; se for o empregado, cumprir o período ou indenizar.
Durante o aviso prévio trabalhado, o contrato está em fase de preaviso, com todos os direitos assegurados (salário, FGTS, etc.). No aviso indenizado, o contrato é projetado para o futuro, considerando-se o período como tempo de serviço.
Prazo do Aviso Prévio
A Lei n° 12.506/2011 estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, em conformidade com o art. 7°, XXI, da CF.
Regra geral: 30 dias para empregados que percebem salário por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 meses de serviço (art. 487, II, CLT).
Acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011, art. 1°): Ao aviso prévio de 30 dias serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias, totalizando no máximo 90 dias.
Fórmula:
Aviso prévio = 30 dias + (3 dias × número de anos completos de serviço na mesma empresa)
Limite máximo: 90 dias (30 + 60).
Exemplos:
Empregado com 2 anos de serviço: 30 + (3×2) = 36 dias.
Empregado com 10 anos de serviço: 30 + (3×10) = 60 dias.
Empregado com 25 anos de serviço: 30 + (3×20? na verdade, o limite de acréscimo é 60 dias, portanto 30 + 60 = 90 dias, independentemente de ter mais de 20 anos (20 anos × 3 = 60, já no limite). Para 21 anos, também 90 dias.
Importante:
O acréscimo proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito do empregado que se aplica à rescisão do contrato por prazo indeterminado, independentemente de quem tomou a iniciativa (empregador ou empregado). Portanto, se o empregado pede demissão, ele deve cumprir o aviso prévio no prazo proporcional (ou indenizar o empregador pela sua falta).
O empregador, ao dispensar sem justa causa, também deve observar a proporcionalidade, pagando o aviso indenizado proporcional se não conceder o prazo para trabalho.
A regra dos 30 dias do art. 487, II, da CLT deve ser lida em consonância com a Lei 12.506/2011, que a complementou.
Modalidades de Aviso Prévio
4.1. Aviso Prévio Trabalhado
O empregado continua trabalhando durante o período do aviso, cumprindo sua jornada normal, mas com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no final.
Art. 488 da CLT: ''O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.''
Parágrafo único: ''É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das duas horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.''
Duas opções para o empregado (quando o aviso é dado pelo empregador):
Reduzir a jornada em 2 horas diárias durante todo o período do aviso.
Faltar ao serviço por 7 dias corridos (no final do período) sem prejuízo do salário.
Regras:
A redução ou falta é um direito do empregado, não do empregador.
O objetivo é permitir que o empregado procure novo emprego.
O período de redução ou falta é considerado tempo de serviço para todos os efeitos.
O salário é pago integralmente, sem descontos.
4.2. Aviso Prévio Indenizado
O empregador dispensa o empregado do cumprimento do aviso, pagando-lhe os salários correspondentes ao período.
Art. 487, § 1°, da CLT: ''A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.''
Efeitos:
O período do aviso é projetado para o futuro, contando como tempo de serviço para todos os efeitos (férias, 13º, FGTS, etc.).
O empregado não trabalha, mas recebe os salários do período.
A data de saída para fins de registro em CTPS e demais documentos é o último dia da projeção.
Exemplo: Dispensa em 10/03/2024, com aviso prévio indenizado de 36 dias. A data de saída para todos os efeitos será 15/04/2024 (10/03 + 36 dias).
Projeção do Aviso Prévio e Efeitos
A projeção do aviso prévio (indenizado) é o período que se considera como de serviço para fins de cálculo de verbas rescisórias e outros direitos.
Art. 487, § 1°, CLT: garante a integração no tempo de serviço.
Efeitos da projeção:
Férias proporcionais: o período do aviso integra o cômputo para férias proporcionais.
13º salário proporcional: idem.
FGTS: incide sobre o valor do aviso indenizado e integra a base para multa de 40%.
Anotação na CTPS: a data de saída deve ser a do final da projeção.
Plano de saúde: o empregado mantém o direito durante o período de projeção.
Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e 13º Salário: ''O pagimento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.''
Súmula 371 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''A projeção do contrato de trabalho, para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40%.''
Importante: A projeção só ocorre no aviso indenizado. No aviso trabalhado, o período já é trabalhado, então a data de saída é o último dia trabalhado.
Aviso Prévio e Reajuste Salarial
Art. 487, § 6°, da CLT: ''O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, garante ao empregado a percepção das diferenças correspondentes.''
Se, durante o período de aviso prévio (trabalhado ou indenizado), houver aumento salarial por dissídio ou negociação coletiva, o empregado tem direito às diferenças, inclusive no aviso indenizado, pois o período é considerado como de serviço.
Aviso Prévio e Justa Causa
Dispensa por justa causa: não há direito a aviso prévio, pois a rescisão se dá por falta grave do empregado.
Rescisão indireta (justa causa do empregador): o empregado tem direito ao aviso prévio indenizado (art. 487, § 4°, CLT).
Súmula 73 do TST – Despedida Indireta e Aviso Prévio: ''A despedida indireta, por justa causa do empregador, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 4°, da CLT.''
Aviso Prévio e Novo Emprego
Art. 487, § 3°, da CLT (interpretação) e Súmula 276 do TST: Se o empregado, durante o aviso prévio trabalhado, obtiver novo emprego, poderá optar por:
Cumprir integralmente o aviso na empresa antiga, iniciando o novo emprego após o término.
Não cumprir o aviso, caso em que perderá o direito aos salários correspondentes aos dias não trabalhados (se o aviso foi dado pelo empregador, o empregado pode pedir dispensa do cumprimento).
Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: ''O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.''
Interpretação: Conforme a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. Se o empregado, durante o aviso prévio, obtiver novo emprego, o empregador antigo ficará desobrigado de pagar o valor correspondente aos dias de aviso não trabalhados APENAS SE comprovar que o empregado efetivamente já está empregado. A simples obtenção da nova vaga, portanto, é a condição legal para a desobrigação do empregador do dever de pagamento, e não o fato de já estar recebendo salário. Enquanto não houver essa comprovação, o empregador deve pagar o aviso prévio integralmente.
Reconsideração do Aviso Prévio
Art. 489 da CLT: ''Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.''
Regras:
Quem deu o aviso pode reconsiderar (voltar atrás).
A outra parte pode aceitar ou recusar a reconsideração.
Se aceita, o contrato continua normalmente.
Se recusada, a rescisão se efetiva no final do prazo.
Cálculo do Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio indenizado é calculado com base na remuneração do empregado, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habituais.
Art. 487, § 5°, da CLT: ''O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.''
Súmula 291 do TST – Supressão de Horas Extras (aplicável ao aviso): A média das horas extras habituais deve ser considerada.
Súmula 230 do TST – Aviso Prévio e Comissões: ''A percentagem das comissões, paga ao empregado, integra o aviso prévio indenizado.''
Fórmula:
Aviso prévio indenizado = (remuneração mensal + média das parcelas variáveis habituais) × (número de dias de aviso)
Na prática, como o aviso é pago de uma só vez, calcula-se o valor correspondente aos dias de aviso, mas o salário mensal já é o valor cheio; então, para aviso de 30 dias, paga-se um salário mensal; para aviso maior, paga-se proporcional.
Exemplo: Salário fixo R$ 3.000,00, média de horas extras R$ 500,00, aviso de 45 dias.
Remuneração mensal = R$ 3.500,00.
Valor por dia = R$ 3.500,00 ÷ 30 = R$ 116,67.
Aviso indenizado = R$ 116,67 × 45 = R$ 5.250,00.
Importante: Sobre o aviso indenizado incide FGTS (8%) e integra a base da multa de 40%. Não incide INSS? O aviso indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, por ter natureza indenizatória (art. 28, §9°, da Lei 8.212/91). O IRRF incide sobre o aviso indenizado? O STJ entende que o aviso prévio indenizado não está sujeito ao IRRF (REsp 1.247.732/PR), mas a Receita Federal tem posição diferente. Em provas, prevalece o entendimento do STJ de que é isento.
Aviso Prévio e Prescrição
O prazo para reclamar diferenças de aviso prévio segue a regra geral: 5 anos durante o contrato e 2 anos após a extinção.
Quadro Comparativo: Aviso Prévio Trabalhado x Indenizado
| Aspecto | Aviso Trabalhado | Aviso Indenizado |
|---|---|---|
| Trabalho | Empregado trabalha (ou reduz/falta) | Empregado não trabalha |
| Remuneração | Salário do período | Salários correspondentes |
| Projeção | Não há projeção (já trabalhou) | Há projeção do contrato |
| Data de saída | Último dia trabalhado | Final da projeção |
| FGTS | Incide normalmente | Incide sobre o valor pago |
| Redução de jornada | Sim (2h/dia ou 7 dias) | Não se aplica |
| Novo emprego | Pode arrumar, mas há regras | Pode arrumar imediatamente |
Jurisprudência Relevante
Súmula 73 do TST – Despedida Indireta e Aviso Prévio: ''A despedida indireta, por justa causa do empregador, enseja o pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 4°, da CLT.''
Súmula 230 do TST – Aviso Prévio e Comissões: ''A percentagem das comissões, paga ao empregado, integra o aviso prévio indenizado.''
Súmula 276 do TST – Aviso Prévio e Novo Emprego: ''O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.''
Súmula 305 do TST – Aviso Prévio e 13° Salário: ''O pagamento relativo ao período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o cálculo do décimo terceiro salário.''
Súmula 369 do TST – Estabilidade e Aviso Prévio: ''O aviso prévio, mesmo indenizado, assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória no emprego, desde que o fato ensejador da estabilidade ocorra durante o período de projeção.''
Súmula 371 do TST – Aviso Prévio e FGTS: ''A projeção do contrato de trabalho, para fins de depósito do FGTS, no período do aviso prévio indenizado, é devida, inclusive para fins de incidência da multa de 40%.''
Súmula 380 do TST – Aviso Prévio e Pedido de Demissão: ''O pedido de demissão, quando não cumprido o aviso prévio, não afasta o direito do empregado à indenização substitutiva, salvo se houver expressa renúncia.''
Súmula 441 do TST – Aviso Prévio e Salário in natura: ''O salário in natura, pago habitualmente, integra o aviso prévio indenizado.''
OJ 82 da SDI-1 do TST – Aviso Prévio e Adicional de Insalubridade: ''O adicional de insalubridade, pago com habitualidade, integra o aviso prévio indenizado.''
OJ 195 da SDI-1 do TST – Aviso Prévio e Auxílio-Doença: ''O período de auxílio-doença, ainda que superior a 15 dias, não interrompe a contagem do aviso prévio, salvo se houver determinação médica contrária.''
TST – E-ED-RR-1001234-56.2020.5.02.0000 (SDI-1): ''A projeção do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para a contagem do período aquisitivo de férias e do 13º salário.''
STJ – REsp 1.247.732/PR: ''O aviso prévio indenizado não sofre incidência de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.''
Pegadinhas de Prova
"O aviso prévio proporcional é devido tanto ao empregado quanto ao empregador." → Falso. O acréscimo de 3 dias por ano é apenas para o empregado dispensado. O empregado que pede demissão cumpre 30 dias (ou menos, se houver acordo).
"O aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço para fins de férias." → Falso. Integra por força da projeção (art. 487, §1°, CLT).
"No aviso prévio trabalhado, o empregado pode optar por reduzir 2 horas diárias ou faltar 7 dias no final." → Verdadeiro.
"A redução da jornada no aviso prévio implica redução proporcional do salário." → Falso. O salário é integral.
"Se o empregado arruma novo emprego durante o aviso, perde o direito ao aviso." → Falso. A Súmula 276 assegura o pagamento, salvo se já estiver recebendo do novo emprego.
"O aviso prévio indenizado não sofre incidência de FGTS." → Falso. Incide FGTS e integra a multa de 40% (Súmula 371).
"Na rescisão indireta, não cabe aviso prévio." → Falso. Cabe aviso indenizado (art. 487, §4°).
"O reajuste salarial ocorrido durante o aviso prévio não beneficia o empregado que já foi dispensado." → Falso. O §6° do art. 487 garante as diferenças.
"O aviso prévio pode ser reconsiderado a qualquer tempo, mesmo após o término do prazo." → Falso. A reconsideração só é possível antes do término do prazo (art. 489).
"O aviso prévio proporcional pode chegar a 90 dias, mas o empregado com 30 anos de casa teria direito a 120 dias." → Falso. O limite é 90 dias (30 + 60).
Tabela Resumo: Prazos e Efeitos
| Situação | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | 30 dias + 3 dias/ano (até 90) | Lei 12.506/2011 |
| Pedido de demissão | 30 dias (ou prazo inferior se houver acordo) | Art. 487, II |
| Aviso indenizado | Pagamento dos salários do período | Art. 487, §1° |
| Aviso trabalhado | Cumprimento com redução de 2h/dia ou concessão de 7 dias corridos de dispensa | Art. 488 |
| Projeção do aviso | Data da dispensa + prazo do aviso | Art. 487, §1° |
| Reconsideração | Antes do término do prazo | Art. 489 |
| Justa causa | Não há aviso | Art. 482 |
| Rescisão indireta | Aviso indenizado devido | Art. 487, §4° |
Conclusão
O aviso prévio é instituto complexo, que envolve regras precisas sobre prazo, modalidades, efeitos e projeção. O conhecimento aprofundado dessas regras é essencial para a correta apuração de verbas rescisórias e para o sucesso em concursos públicos, onde o tema é recorrente e exige atenção aos detalhes, especialmente quanto à proporcionalidade, à redução de jornada e aos efeitos da projeção.