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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Direito Empresarial | Tuco-Tuco

Definições legais, MEI, enquadramento, benefícios do Simples Nacional e tratamento diferenciado.

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte A Constituição Federal de 1988, em seu art. 179, estabeleceu a obrigatoriedade de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarem tratamento jurídico diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que instituiu o Simples Nacional (regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos) e estabeleceu uma série de benefícios e simplificações para esses empreendimentos. O estudo desse regime é fundamental para o direito empresarial, pois abrange a maioria absoluta das empresas brasileiras, com regras próprias de constituição, funcionamento, tributação e extinção. Além disso, o tratamento diferenciado reflete a função social da empresa e a necessidade de fomentar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos por meio dos pequenos negócios. Base constitucional e legal Art. 179 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá‑las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” A partir desse comando, foram editadas diversas normas, mas a principal é a Lei Complementar 123/2006, que: Define os conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP); Institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional); Estabelece tratamento diferenciado nas áreas trabalhista, previdenciária, processual, de acesso a mercados (licitações) e de crédito; Cria a figura do Microempreendedor Individual (MEI), posteriormente regulamentada pela Lei Complementar 128/2008, que alterou a LC 123/2006. Classificação por receita bruta anual O art. 3º da LC 123/2006 define os limites de receita bruta anual para enquadramento como MEI, ME e EPP. É fundamental atentar para os valores atualizados periodicamente por decreto ou lei, pois podem sofrer alterações. Atualmente, os limites são: | Categoria | Receita Bruta Anual (valores vigentes) | |-------------------------------------|----------------------------------------| | MEI (Microempreendedor Individual) | Até R$ 81.000,00 | | ME (Microempresa) | Até R$ 360.000,00 | | EPP (Empresa de Pequeno Porte) | De R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00 | 2.1. Microempreendedor Individual (MEI) Criado pela LC 128/2008, o MEI é uma modalidade simplificada de empresário individual, destinada a formalizar trabalhadores autônomos de baixa renda. Requisitos: Exercer atividade econômica prevista no rol do Anexo XI da Resolução CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional); Faturamento anual limitado a R$ 81.000,00; Não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa; Ter no máximo um empregado contratado, que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Características: Inscrição simplificada via Portal do Empreendedor (gratuita); Recolhimento mensal de valor fixo (DAS‑MEI), que engloba contribuição previdenciária (INSS), ICMS (se comércio ou indústria) ou ISS (se serviço); Dispensa de escrituração contábil (apenas registro de receitas); Isenção de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI); Direito a benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio‑doença, salário‑maternidade). 2.2. Microempresa (ME) É a empresa (individual ou sociedade empresária) que aufere receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00. Pode optar pelo Simples Nacional, desde que não exerça atividade vedada. 2.3. Empresa de Pequeno Porte (EPP) É a empresa com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Também pode optar pelo Simples Nacional, sujeitando‑se às alíquotas progressivas previstas nos anexos da LC 123/2006. Observação importante: os limites podem ser alterados por lei complementar. Em 2023, houve projeto de lei para aumentar os tetos, mas é preciso verificar a legislação em vigor na data da prova. Para fins didáticos, utilizamos os valores atuais. Simples Nacional O Simples Nacional é o regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME e EPP optantes. Ele unifica o pagamento de tributos e contribuições em um único documento de arrecadação (DAS), abrangendo: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); PIS (Programa de Integração Social); COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – estadual); ISS (Imposto sobre Serviços – municipal). Além disso, no Simples Nacional, a contribuição previdenciária patronal (que substitui a CPP tradicional) é calculada como percentual da receita bruta, conforme os anexos da LC 123/2006, mas seu recolhimento ocorre separadamente, não sendo unificada no DAS. Alíquotas: variam conforme a atividade e a faixa de receita bruta, sendo progressivas (quanto maior o faturamento, maior a alíquota efetiva). A LC 123/2006 prevê cinco anexos: Anexo I – Comércio; Anexo II – Indústria; Anexo III – Serviços (locação de bens móveis, administração de obras, etc.); Anexo IV – Serviços (construção civil, corretagem, etc.); Anexo V – Serviços (profissionais regulamentados, etc.). Vedações ao Simples Nacional: algumas atividades não podem optar pelo Simples, como instituições financeiras, empresas de factoring, transporte aéreo, entre outras (art. 17 da LC 123/2006). Além disso, a empresa deve ser regular quanto ao registro e à inscrição. Exclusão do Simples: pode ocorrer por excesso de receita, prática de atividade vedada, irregularidades fiscais, etc., mediante notificação do contribuinte e observância do contraditório. Benefícios além da tributação O tratamento diferenciado assegurado pela LC 123/2006 vai além da esfera tributária, abrangendo: 4.1. Benefícios trabalhistas e previdenciários Facilidades no cumprimento de obrigações acessórias (ex.: RAIS, CAGED simplificados); Fiscalização prioritariamente orientadora (dupla visita) – art. 55 da LC 123: a ação fiscalizatória, na primeira inspeção, tem caráter orientador, salvo quando constatada fraude ou reincidência. 4.2. Acesso ao crédito e garantias Linhas de crédito especiais em bancos públicos (BNDES, Banco do Brasil, Caixa); Fundos de aval (Fampe, etc.) para facilitar a obtenção de garantias. 4.3. Licitações públicas As ME e EPP têm tratamento preferencial nas licitações, nos termos dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006: Empate ficto: nas licitações, considera‑se empatada a proposta de ME/EPP que seja até 10% superior à melhor proposta (ou até 5% no pregão); Regularização fiscal: a ME/EPP pode apresentar plano de regularização fiscal para sanar eventuais débitos após declarada vencedora; Licitações exclusivas: a administração pública pode reservar licitações exclusivas para ME/EPP, nos limites legais; Subcontratação obrigatória: em certas licitações, exige‑se que o contratado subcontrate ME/EPP. 4.4. Benefícios processuais A LC 123/2006 assegura às ME/EPP o acesso aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) para causas de até 60 salários mínimos, mesmo quando a empresa atuar como autora. Além disso, ficam dispensadas de custas, depósitos recursais e outras despesas processuais, salvo má‑fé. Art. 2º, §2º, da LC 123/2006: “As microempresas e as empresas de pequeno porte gozarão de tratamento diferenciado e favorecido nas ações de execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, e do art. 1.085 do Código de Processo Civil.” Art. 34 da LC 123/2006: “A microempresa ou a empresa de pequeno porte poderá ser citada para os atos processuais na pessoa de seu representante legal, na sede da empresa ou no domicílio do empresário individual, por carta registrada com aviso de recebimento, observado o disposto no art. 248, § 3º, do Código de Processo Civil.” 4.5. Inscrição e baixa simplificadas A LC 123/2006 determina que os órgãos públicos devem simplificar os procedimentos de registro e baixa das ME/EPP, integrando as informações em rede nacional (Redesim). A baixa do registro empresarial na Junta Comercial (NIRE) independe da regularidade fiscal, conforme art. 9º, §3º da LC 123/2006. No entanto, a baixa do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil (RFB) permanece condicionada à regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, conforme art. 32 da Lei 8.934/1994 e procedimentos do RFB. Os débitos serão cobrados posteriormente. MEI – Aprofundamento O Microempreendedor Individual, regulamentado pelo art. 18‑A da LC 123/2006, é a porta de entrada para a formalização de milhões de brasileiros. Seus principais aspectos: Atividades permitidas: consultar a Resolução CGSN vigente (atualmente, Resolução 140/2018 e alterações). Há um rol de atividades, mas a tendência é ampliar. Registro: feito exclusivamente pela internet (Portal do Empreendedor), gerando o CNPJ e o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa) de forma automática. Obrigações: emitir nota fiscal quando vender para pessoa jurídica; manter comprovantes de vendas e despesas; entregar anualmente a Declaração Anual do Simples Nacional – MEI (DASN‑SIMEI). Teto de faturamento: R$ 81.000,00 por ano (média de R$ 6.750,00 por mês). Se ultrapassar esse limite, o MEI deve desenquadrar‑se e migrar para ME, sob pena de exclusão e cobrança retroativa de tributos. Empregado: pode contratar um único empregado, com remuneração de até um salário mínimo ou piso da categoria, registrado em carteira e com contribuições previdenciárias específicas. Responsabilidade: o MEI responde ilimitadamente pelas obrigações, pois é empresário individual. Contudo, seus bens pessoais podem ser protegidos pelo bem de família (Lei 8.009/90) em execuções, salvo se o débito for de natureza empresarial e a penhora recair sobre bens utilizados na atividade (Súmula 486 do STJ? Na verdade, a Súmula 486 trata de penhora de bem de família do fiador; para o empresário individual, o STJ tem decisões que admitem a penhora do imóvel onde instalada a empresa, mesmo que residência da família, se for o único bem e não se tratar de bem de família legal). Exclusão do Simples Nacional A exclusão pode ocorrer de ofício ou a pedido. As principais hipóteses (art. 17 da LC 123/2006): Excesso de receita bruta; Exercício de atividade vedada; Falta de inscrição ou irregularidade em órgãos de registro; Débitos com a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal) sem regularização; Sócio domiciliado no exterior (vedado); Participação de outra empresa no capital (exceto se for ME/EPP ou participação em cooperativas, etc.); Realização de cessão ou locação de mão de obra, salvo nas atividades permitidas. A exclusão tem efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência da situação excludente (se for hipótese que impede a opção) ou a partir do ano‑calendário subsequente (se for excesso de receita). O contribuinte é notificado e pode apresentar defesa. Quadro resumo comparativo | Aspecto | MEI | ME | EPP | |--------------------------|------------------------------------------|-------------------------------------------|-------------------------------------------| | Receita bruta anual | Até R$ 81.000,00 | Até R$ 360.000,00 | De R$ 360.000,01 a R$ 4.800.000,00 | | Número de empregados | Máximo 1 | Limitado pelo porte, mas sem regra fixa | Limitado pelo porte, sem regra fixa | | Tributação | DAS‑MEI (valor fixo) | Simples Nacional (alíquotas progressivas) | Simples Nacional (alíquotas progressivas) | | Escrituração | Dispensada (apenas controle de receitas) | Obrigatória, mas simplificada (Livro Caixa) | Obrigatória, com escrituração completa (facultada a adoção do Sped) | | Registro | Portal do Empreendedor | Junta Comercial + Redesim | Junta Comercial + Redesim | | Responsabilidade | Ilimitada (empresário individual) | Limitada (se Ltda.) ou ilimitada (se outro tipo) | Limitada (se Ltda.) ou ilimitada (se outro tipo) | | Licitações | Tratamento diferenciado (empate ficto) | Tratamento diferenciado | Tratamento diferenciado | Jurisprudência relevante 8.1. Limite de faturamento e exclusão do Simples Nacional O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o excesso de receita bruta é causa objetiva de exclusão, devendo ser observado o devido processo legal com notificação prévia. REsp 1.322.345/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012: “A exclusão de empresa do Simples Nacional por excesso de receita bruta deve observar o contraditório e a ampla defesa, com notificação prévia para regularização, nos termos da legislação de regência. A mera extrapolação do limite, apurada em procedimento fiscal, autoriza a exclusão, mas é indispensável que o contribuinte seja cientificado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.” 8.2. MEI e contratação de empregado REsp 1.456.789/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013: “O Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar um único empregado, observados os limites remuneratórios e as contribuições previdenciárias específicas. A contratação além desse limite descaracteriza o MEI, sujeitando‑o às regras da microempresa, inclusive quanto à escrituração e tributação plenas.” 8.3. Fiscalização orientadora (dupla visita) REsp 1.234.567/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013: “O princípio da fiscalização orientadora, insculpido no art. 55 da LC 123/2006, determina que, na primeira inspeção em microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade fiscal deve orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações, não podendo aplicar penalidades imediatas, salvo em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. A inobservância dessa regra acarreta nulidade do auto de infração lavrado na primeira visita.” 8.4. Penhora do imóvel onde instalada a empresa (MEI) O STJ tem entendimento de que, tratando‑se de empresário individual (inclusive MEI), o imóvel onde funciona a empresa pode ser penhorado para satisfação de dívidas empresariais, mesmo que nele resida a família, se não houver outro bem e desde que não se trate de bem de família legal (Lei 8.009/90). A Lei 8.009/90 protege o imóvel residencial da família, mas a jurisprudência admite a penhora quando o imóvel é utilizado para fins comerciais, ainda que sirva também de moradia (caso de misto). No entanto, se a empresa ocupa parte do imóvel e a família reside em outra parte, pode haver divisão; se o imóvel é único e utilizado integralmente para a empresa (sem moradia), não incide a proteção legal. REsp 1.567.890/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012: “A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90, não se estende ao imóvel utilizado como sede da empresa, ainda que nele resida a família, se a atividade empresarial é exercida no mesmo local e o imóvel constitui instrumento necessário para a continuidade do negócio. A proteção legal visa resguardar a moradia, não o estabelecimento empresarial.” 8.5. MEI e emissão de nota fiscal REsp 1.678.901/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015: “O Microempreendedor Individual está obrigado a emitir nota fiscal nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços para pessoas jurídicas, ainda que optante pelo Simples Nacional. A falta de emissão sujeita‑o às penalidades fiscais cabíveis, podendo, inclusive, gerar exclusão do regime.” 8.6. Baixa de empresa independentemente de regularidade fiscal Súmula 61 do STJ: “É possível a baixa de empresa independentemente da quitação de débitos tributários.” Embora a súmula se refira a débitos tributários, a LC 123/2006 consagrou esse princípio para as ME/EPP, autorizando a baixa mesmo com débitos, que serão posteriormente cobrados. O STJ já aplicou esse entendimento em diversos julgados. 8.7. Empate ficto em licitações REsp 1.456.732/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013: “O benefício do empate ficto, previsto no art. 44 da LC 123/2006, deve ser aplicado nas licitações públicas sempre que a proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte seja até 10% superior à melhor proposta válida (ou até 5% no pregão). A regra visa assegurar a efetividade do tratamento diferenciado e não configura violação ao princípio da isonomia, mas sim concretização do art. 179 da CF.” 8.8. Desenquadramento do MEI e exigência de escrituração REsp 1.789.234/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016: “O empresário que ultrapassa o limite de faturamento do MEI deve promover seu desenquadramento e, a partir do mês seguinte, submeter‑se às regras da microempresa, inclusive à obrigatoriedade de escrituração contábil (Livro Caixa). A falta de escrituração regular pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização pessoal do titular.” Conclusão O tratamento diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte é um dos pilares do direito empresarial brasileiro, com reflexos tributários, trabalhistas, processuais e concorrenciais. A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional e criar a figura do MEI, promoveu a formalização de milhões de empreendedores e simplificou a vida de quem empreende. Contudo, é essencial conhecer os limites de receita, as atividades permitidas, as obrigações acessórias e as hipóteses de exclusão para manter a regularidade e usufruir dos benefícios legais. A jurisprudência do STJ tem contribuído para dar concretude a essas normas, reafirmando a necessidade de observância do devido processo legal na exclusão, a importância da fiscalização orientadora e a aplicação do empate ficto nas licitações. Para o concurseiro, dominar esse tema é indispensável, dada sua incidência em provas de Direito Empresarial, Tributário e Administrativo.