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Reforma Agrária e Ordem Econômica – Direito Constitucional | Tuco-Tuco

Estudo dos dispositivos constitucionais relacionados à reforma agrária e à regularização fundiária no Brasil.

Reforma Agrária e Ordem Econômica A reforma agrária é um dos temas mais complexos e relevantes da ordem econômica e social brasileira. Prevista nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal de 1988, a reforma agrária consiste no conjunto de medidas destinadas a promover a redistribuição da propriedade rural, com o objetivo de garantir o cumprimento da função social da propriedade, reduzir as desigualdades no campo e assegurar o direito de acesso à terra para os trabalhadores rurais. Nesta aula, estudaremos em profundidade os dispositivos constitucionais sobre reforma agrária, sua relação com os princípios da ordem econômica (art. 170), a função social da propriedade rural, o procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização, as exceções (propriedade produtiva), e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Fundamentos Constitucionais da Reforma Agrária 1.1. Função Social da Propriedade (art. 5º, XXIII e art. 170, III) Art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social. Art. 170, III – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade. A função social da propriedade é o fundamento constitucional da reforma agrária. O direito de propriedade não é absoluto; seu exercício é condicionado ao atendimento do interesse coletivo. A propriedade rural deve cumprir sua função social, sob pena de sofrer intervenção do Estado, inclusive com a desapropriação. 1.2. Objetivos Fundamentais da República (art. 3º, III) Art. 3º, III – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. A reforma agrária é um instrumento essencial para a redução das desigualdades no campo, para a erradicação da pobreza rural e para a promoção da justiça social. Ela se insere, portanto, no cumprimento dos objetivos fundamentais da República. 1.3. Política Agrícola e Fundiária (arts. 184 a 191) Os arts. 184 a 191 da CF/88 disciplinam especificamente a reforma agrária e a política agrícola: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Requisitos para a Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária 2.1. Sujeito Ativo: União A competência para desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária é exclusiva da União (art. 184). Os Estados e Municípios não podem realizar desapropriações para esse fim, podendo, no entanto, desapropriar por necessidade ou utilidade pública (art. 5º, XXIV), com indenização em dinheiro. 2.2. Objeto: Imóvel Rural que não cumpre sua Função Social Apenas o imóvel rural (assim definido em lei) que não esteja cumprindo sua função social pode ser desapropriado para reforma agrária. Os requisitos para o cumprimento da função social estão no art. 186. 2.3. Requisitos da Função Social (art. 186) A função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos, simultaneamente, quatro requisitos: | Requisito | Descrição | Instrumentos de Verificação | |-----------|-----------|----------------------------| | Aproveitamento racional e adequado | A propriedade deve ser utilizada de forma eficiente, com níveis de produtividade compatíveis com a região e a atividade | Índices de produtividade (Lei 8.629/93) | | Utilização adequada dos recursos naturais e preservação ambiental | A exploração deve respeitar o meio ambiente, evitando degradação e observando a legislação ambiental | Licenciamento ambiental, averbação de reserva legal, cumprimento do Código Florestal | | Observância das relações de trabalho | O trabalho no imóvel deve ser digno, respeitando a legislação trabalhista e previdenciária | Fiscalização do Ministério do Trabalho, ausência de trabalho escravo ou infantil | | Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores | A atividade deve proporcionar condições dignas de vida e trabalho | Condições de moradia, acesso a saúde, educação, etc. | A Lei 8.629/93 regulamenta o art. 186, estabelecendo, por exemplo, os índices de produtividade (Grau de Utilização da Terra – GUT e Grau de Eficiência na Exploração – GEE) e os procedimentos para a vistoria do imóvel. 2.4. Imóveis Insuscetíveis de Desapropriação (art. 185) O art. 185 exclui da desapropriação para reforma agrária: A pequena e média propriedade rural, assim definidas em lei (módulo fiscal), desde que o proprietário não possua outra. A propriedade produtiva. A propriedade produtiva é aquela que explora economicamente o imóvel com índices de produtividade satisfatórios (GUT e GEE), nos termos da Lei 8.629/93. A classificação de um imóvel como produtivo o torna imune à desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que não cumpra plenamente os demais requisitos da função social (por exemplo, se houver degradação ambiental ou trabalho análogo à escravidão, a produtividade não será suficiente para afastar a desapropriação, pois os requisitos são cumulativos). RE 153.535 / SP – Relator Min. Francisco Rezek Julgamento: 18/12/1997 Publicação: DJ 16/04/1999 Tema: Desapropriação para fins de reforma agrária – justa indenização e função social. Resumo: O STF reafirmou que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social. No caso, tratava-se de desapropriação de imóvel rural improdutivo para fins de reforma agrária. A Corte entendeu que a indenização em títulos da dívida agrária (art. 184) é constitucional, pois o proprietário que não cumpre a função social não tem direito à indenização prévia em dinheiro. O julgado é fundamental para a compreensão da função social da propriedade como condicionante do direito de propriedade e para a legitimidade da desapropriação para reforma agrária. Procedimento da Desapropriação para Reforma Agrária 3.1. Fase Administrativa (Vistoria e Decreto) Seleção do imóvel: o INCRA identifica imóveis rurais que podem ser improdutivos e seleciona-os para vistoria. Vistoria: técnicos do INCRA realizam vistoria no imóvel para verificar o cumprimento da função social, apurando os índices de produtividade, as condições ambientais e trabalhistas. Laudo: o INCRA elabora laudo conclusivo sobre a (in)produtividade do imóvel. Decreto declaratório de interesse social: se constatada a improdutividade, o Presidente da República edita decreto declarando o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária. Notificação: o proprietário é notificado para, querendo, impugnar o decreto. 3.2. Fase Judicial Ação de desapropriação: o INCRA ajuíza ação de desapropriação perante a Justiça Federal da situação do imóvel. Imissão provisória na posse: o INCRA pode requerer a imissão provisória na posse, mediante depósito em dinheiro do valor ofertado ou dos títulos da dívida agrária (Lei 8.629/93, art. 6º). Contraditório: o proprietário contesta, podendo alegar vícios no procedimento, a produtividade do imóvel, o valor da indenização, etc. Perícia judicial: o juiz pode determinar a realização de perícia para aferir a produtividade e o valor do imóvel. Sentença: o juiz julga a ação, declarando a desapropriação e fixando o valor da indenização. Pagamento da indenização: a indenização é paga em títulos da dívida agrária (TDAs), resgatáveis em até 20 anos. As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro (art. 184, §1º). A Indenização na Desapropriação para Reforma Agrária Art. 184, §1º – As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. A indenização na desapropriação para reforma agrária tem regime diferenciado: Terra nua: indenizada em títulos da dívida agrária (TDAs) , resgatáveis em até 20 anos, com cláusula de preservação do valor real (atualização monetária). Benfeitorias úteis e necessárias: indenizadas em dinheiro, de forma prévia e justa. Esse regime foi questionado no STF, que o considerou constitucional, pois o proprietário que não cumpre a função social não tem direito à indenização prévia em dinheiro pela terra (RE 153.535). RE 336.966 / GO – Relator Min. Gilmar Mendes Julgamento: 08/11/2005 Publicação: DJ 02/12/2005 Tema: Indenização de benfeitorias na desapropriação para reforma agrária. Resumo: O STF decidiu que as benfeitorias úteis e necessárias, por serem fruto do trabalho do proprietário, devem ser indenizadas em dinheiro, de forma prévia e justa, nos termos do art. 184, §1º, da CF/88. A decisão assegura que o proprietário não seja prejudicado pelo investimento realizado no imóvel, mesmo que a terra seja desapropriada por descumprimento da função social. A Propriedade Produtiva e a Imunidade à Desapropriação A propriedade que atende ao requisito de produtividade, nos termos da lei, goza de imunidade à desapropriação para fins de reforma agrária (art. 185, II). Contudo, essa imunidade é relativa e pressupõe o cumprimento integral da função social da propriedade, conforme o art. 186. A jurisprudência do STF e a doutrina estabelecem que: A produtividade deve ser aferida de acordo com os índices legais (GUT e GEE). A propriedade produtiva que degrada o meio ambiente ou explora trabalho escravo não cumpre a função social e pode ser desapropriada (ou expropriada, no caso de trabalho escravo – art. 243). A produtividade não é um fim em si mesma; ela deve estar associada ao cumprimento dos demais requisitos do art. 186. ADI 5.105 / DF – Relator Min. Luiz Fux Julgamento: 01/02/2017 Publicação: DJe 10/03/2017 Tema: Expropriação de terras com trabalho escravo (EC 81/2014) – função social da propriedade. Resumo: O STF declarou a constitucionalidade da EC 81/2014, que alterou o art. 243 da CF/88 para prever a expropriação de terras onde houver exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização. A Corte entendeu que a propriedade que explora trabalho escravo não cumpre sua função social, justificando a expropriação como medida de proteção à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho. O julgado é paradigmático para a compreensão da função social como limite absoluto ao direito de propriedade, superando até mesmo a imunidade da propriedade produtiva. Jurisprudência Relevante do STF sobre Reforma Agrária RE 607.109 / DF – Relator Min. Dias Toffoli Julgamento: 08/09/2010 Publicação: DJe 01/02/2011 Tema: Legitimidade do INCRA para desapropriar imóveis rurais. Resumo: O STF, em repercussão geral, decidiu que o INCRA tem legitimidade para promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, nos termos da Lei 8.629/93. A Corte reafirmou que a competência para desapropriar é da União, que a exerce por meio do INCRA, autarquia federal. RE 154.539 / SP – Relator Min. Ilmar Galvão Julgamento: 29/06/1994 Publicação: DJ 16/09/1994 Tema: Conceito de propriedade produtiva e aferição da produtividade. Resumo: O STF firmou entendimento de que a aferição da produtividade do imóvel rural deve ser feita com base nos critérios estabelecidos na Lei 8.629/93 (GUT e GEE), não podendo o Judiciário substituir a administração na valoração dos índices, salvo em caso de erro ou ilegalidade manifesta. A decisão é importante para a segurança jurídica dos processos de desapropriação. Quadro-Resumo da Reforma Agrária | Aspecto | Descrição | Fundamento Constitucional | |---------|-----------|---------------------------| | Competência | Exclusiva da União | Art. 184 | | Objeto | Imóvel rural que não cumpre função social | Arts. 184 e 186 | | Função social | Aproveitamento racional, preservação ambiental, relações de trabalho dignas, bem-estar | Art. 186 | | Imóveis imunes | Pequena e média propriedade (sem outra) e propriedade produtiva | Art. 185 | | Indenização da terra nua | Títulos da dívida agrária (TDAs), resgatáveis em até 20 anos | Art. 184 | | Indenização das benfeitorias | Em dinheiro | Art. 184, §1º | | Procedimento | Decreto declaratório de interesse social + ação de desapropriação | Lei 8.629/93 | | Efeitos da improdutividade | Desapropriação (perda da propriedade) | Art. 184 | Conclusão A reforma agrária, nos termos da Constituição de 1988, é um instrumento fundamental para a concretização da função social da propriedade e para a redução das desigualdades no campo. O procedimento é complexo e cercado de garantias para o proprietário, mas também assegura que a terra improdutiva ou utilizada em desacordo com sua função social possa ser destinada a trabalhadores rurais sem terra, promovendo a justiça social. A jurisprudência do STF tem sido essencial para equilibrar o direito de propriedade com o interesse social, reafirmando a constitucionalidade da desapropriação para reforma agrária e a necessidade de respeito aos requisitos legais.